I- Não é obrigatória a comparência em audiência de julgamento, do demandado que deixou de ter, por amnistia, o estatuto de arguido.
II- Não é licita a remessa dos demandantes para os meios civis, quanto a responsabilidade civil, na falta de ocorrência dos pressupostos constantes do nº 3, do art. 82º, do CPP.