I- O dolo, constitui matéria de facto, podendo inferir-se de outros factos apurados dos quais necessariamente se deduza, ainda que não expressamente alegado.
II- Para que se verifique o dolo é necessária a prática intencional do facto e o conhecimento pelo agente do carácter ilícito ou imoral da sua conduta.
III- O exame critico da prova consiste na indicação das razões que levam o tribunal a formar a sua convicção probatória em um dado sentido, repelindo outro antes proposto, na indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou critérios lógico-racionais conduziram àquela convicção ou a certa valoração dos meios de prova, com o objectivo de assegurar a racionalidade da decisão, com afastamento de qualquer arbítrio.