I- Os pressupostos de interposição do recurso por oposição de julgados contenplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 são em tudo paralelos ou similares aos exigidos no antigo art. 763 do CPC 67 (preceito hoje todavia já revogado pelo art. 3 do DL 329-A/95 de 12/12) para o "recurso para o tribunal pleno", tornando-se pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idênticas situações de facto.
II- Verificam-se tais pressupostos se: a) - ambos os acórdãos em confronto têm subjacentes um indeferimento de uma pretensão ascencional (à categoria imediata) de um funcionário da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. b) - o acórdão recorrido coonestou a decisão de rejeição do TAC, considerando que havia lugar a recurso hierárquico necessário prévio como forma de atingir a via contenciosa; e isto porque o DL 323/89 de 26/9 não quis subverter o princípio tradicional do nosso direito acerca da hierarquia administrativa - subordinação hierárquica do director-geral ao ministro da respectiva pasta - pelo que seria de continuar a exigir-se a interposição de tal impugnação graciosa; a competência do director-geral, embora própria, não seria todavia exclusiva; c) - o acórdão fundamento considerou que o acto em apreço era desde logo imediatamente recorrível perante os tribunais administrativos, pois que a competência decisória do director-geral, para além de própria, era também exclusiva, revogando, em consequência, a decisão de rejeição e ordenando o prosseguimento do recurso.