I- E de essencia do poder discricionario o livre processo de soluções para cada caso concreto.
II- O uso de tal poder compadece-se com a autovinculação logo que esta se limite a atribuição de soluções identicas a casos identicos previamente determinados, mediante a estatuição de direitos de aplicação não permanente.
III- O despacho autovinculatorio de 4 de Abril de 1976 aplica-se apenas aos pedidos de reembolso baseados nas circunstancias excepcionais de descolonização, não podendo ser invocado para responder a pedido fundado noutras razões.
IV- Acontecendo tal, deve o despacho que processou tal fundamentação ser anulado por erro nos pressupostos que se traduz em violação de lei.