I- Estão em vigor o Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21,
Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, artigos 2 a 5, e Portaria n. 1116/80, de 31 de Dezembro, porque não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, e porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiam as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles Decretos-Lei, sendo que não teria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados.
II- Entre o Código Penal (artigo 316, n. 1, alínea c) e os referidos Decretos-Lei existe uma relação de especialidade.
III- O crime do artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, é de natureza dolosa, e do auto de notícia não resultam elementos de prova que indiciem suficientemente o dolo do agente. O dolo, mesmo nestas situações, não deve presumir-se.
IV- Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita - utilização de transporte colectivo de passageiros sem que se possua título de transporte válido
- ao regime das transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento contra elas, dada a sua frequência.