I- Apresentada a petição de recurso contencioso e o pedido de suspensão de eficácia nos serviços da autoridade recorrida, o momento relevante para verificar a tempestividade da introdução em juízo desses meios processuais é o da entrada dos requerimentos na secretaria do tribunal ao qual são dirigidos para onde tenham sido posteriormente remetidos pela entidade receptora.
II- Constitui mero acto de comunicação, como tal contenciosamente irrecorrível, a nota da repartição de pessoal de um estabelecimento hospitalar destinada a dar a conhecer ao Conselho de Administração e ao interessado a cessação, a partir de determinada data, dos contratos administrativos de provimento relativos aos assistentes eventuais.
III- É de indeferir, com fundamento em manifesta ilegalidade da interposição do recurso contencioso, o pedido de suspensão de eficácia do acto do Conselho de Administração do mesmo estabelecimento que se limita a tomar em consideração o conteúdo da referida comunicação.