I- Revogado expressamente acto administrativo que era objecto de recurso contencioso, dentro do prazo previsto no art. 18 da LOSTA, fica eliminado o objecto do recurso, impondo-se a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
II- Emitido o acto revogatório, como referido em I, desde que este não se apresente ferido de nulidade, não há que averiguar se aquele é ou não inválido, pois, a sua eficácia jurídica revogatória produz-se de imediato.
III- Os vícios do acto revogatório, ainda que por substituição (caso se não faça uso da faculdade prevista no art. 51 n. 2 da LPTA), só poderão ser atacados contenciosamente através de recurso interposto daquele mesmo acto.