I- A deliberação da Camara Municipal que, em momento posterior a conclusão das obras, contra o que dispõe o art. 175 do Dec-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, aplicou multas ao empreiteiro por violação dos prazos contratuais, esta inquinada por vicio de violação de lei determinante da sua anulabilidade face ao disposto no art. 363 do Codigo Administrativo.
II- Esta deliberação não sendo impugnada contenciosamente nem objecto de acção correspondente, nos respectivos prazos legais, convalida-se com o decurso destes.
III- Revogada pelo STA a decisão que julgara ilegal tal deliberação deve o processo baixar ao TAC para que ai se conheça da excepção de compensação invocada pela Camara ao credito do empreiteiro por revisão de preços.