I- A presunção de que os mutuos vencem juros pode ser invalidada por uma disposição legal que a contrarie; assim, na hipotese de falencia do devedor, a presunção não funciona relativamente a massa falida.
II- A circunstancia de os manifestos em vigor imporem aos serviços a liquidação do imposto funda-se na presunção da existencia da materia colectavel; essa circunstancia não impede, todavia, que o contribuinte impugne aquela liquidação; e a referida presunção tem de ceder perante disposição legal que a contrarie.
III- Não funcionando as presunções e perante a realidade da inexistencia do facto tributario, não ha lugar a imposto.