Vindo o arguido acusado da autoria de cinco crimes tentados de homicídio, se o tribunal colectivo dá como provado que ele, quando os ofendidos, agentes da PSP se aproximavam a pé, para o capturarem, sacou de uma arma, a apontou na direcção deles e, a uma distância de três metros premiu o gatilho de modo a atingi-los, apenas não disparando devido a "encrave" da arma, onde ficaram dez munições por deflagrar, e que não se aprovou "que ele quizesse tirar a vida a esses agentes", há necessidade de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal apenas se pronunciou quanto à existência de dolo directo, omitindo o seu dever de se pronunciar quanto á verificação de dolo necessário ou dolo eventual.