I- Entre o crime de furto e o de furto de uso existe uma diferença fundamental: no crime de furto da coisa, há como que um atentado contra a propriedade perfeita e no furto de uso, esse atentado como que atinge a "propriedade imperfeita".
II- No primeiro caso, a propensão do agente é para se apropriar em definitivo de uma coisa; no segundo, de se apropriar da coisa por algum tempo e beneficiar do seu uso.
III- Ora, sendo este benefício do uso o elemento essencial para caracterizar o "furtum usus", o mesmo poderá ser sempre imputado a um agente, desde que embora não tendo intervindo na apropriação fraudulenta, tenha dela conhecimento e se aproveite do uso do veículo subtraído.