I- Não padece de vício de inconstitucionalidade o artigo
433 do C.P.P.
O artigo 32 da Constituição não consagra o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, já que o sistema de revista alargada, consagrado no artigo 433, assegura ao arguido todas as garantias de defesa e protege-o dos perigos de um erro de julgamento e de uma sentença injusta; ele preserva o núcleo essencial do direito de recurso, em matéria de facto, e o alargamento dos poderes do S.T.J., em matéria de facto, não é essencial às garantias de defesa.
II- O erro notório na apreciação da prova só pode ser considerado verificado, desde que resulte do texto da decisão recorrida, designadamente no confronto dos factos dela constantes como provados ou não provados e da respectiva motivação fundamentadora. Por isso, é irrelevante a sua invocação, com base em factos que a decisão não contem ou simplesmente pretender demonstrar de que se não fez prova dos que ali constam como provados ou que se provaram os descritos como não provados.
Ele tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores ou seja quando o homem médio facilmente dele se dê conta.
Tem de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo, consistindo no facto de se haver como provado algo que, notoriamente, está errado, que não pode ter acontecido, sendo detectável por qualquer pessoa sumariamente atenta.
II- Sendo o arguido menor de 21 anos e sendo-lhe aplicável pena de prisão superior a 3 anos, é obrigatória a junção do relatório social.
A não junção constitui uma irregularidade processual; mas ainda que se considere uma nulidade, por se reputar o relatório essencial para a descoberta da verdade, ela fica sanada, se não for arguida, até ao encerramento da discussão da causa.