I- O facto invocado como causa de pedir - separação de facto por seis anos consecutivos - ocorre no domicilio conjugal se um dos conjuges, violando os deveres legais de coabitação e assistencia material e moral, se afastou daquele domicilio manifestando o proposito de liquidar a convivencia conjugal. Não tendo o autor residencia nem domicilio em Portugal, e de aplicar a regra geral da competencia territorial fixada no artigo 85 do Codigo de Processo Civil que aponta como tribunal competente o do domicilio do reu.
II- Salvo nos casos previstos nas alineas do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e vedado a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos, cumprindo-lhe antes acatar o julgmento do Tribunal Colectivo.
III- A separação de facto como causa de divorcio supõe a ruptura da vida conjugal e esta so se verifica se, subjacente ao decurso de certo lapso de tempo, estiver o proposito de qualquer dos conjuges romper com os laços do casamento.