I- O despacho do ajudante-general do Exercito que subdelega no director interino dos Serviços de Justiça e Disciplina do Estado-Maior do Exercito a homologação dos pareceres CPIP/DSS relativamente a definição do nexo causal entre o serviço e os acidentes, ressalvados os casos de que tenham resultado morte ou desaparecimento da vitima e ainda aqueles em que os sinistrados estejam abrangidos pelo Dec-Lei 43/76, de 20-1, confina a homologação dos casos ressalvados a competencia do subdelegante - o ajudante-general do Exercito.
II- A homologação de tais pareceres pelo director interino do Serviço de Justiça e Disciplina esta ferida de incompetencia.
III- Simplesmente, não sendo o acto praticado por membro do Governo ou entidade de cujos actos caiba recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, não e o mesmo impugnavel atraves desse recurso, não podendo o Supremo Tribunal Administrativo chegar a conhecer desse vicio que so em recurso hierarquico necessario pode ser arguido, como meio de facultar o eventual recurso contencioso.
IV- Consequentemente, o recurso deve ser rejeitado por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido.