I- O artigo 323, n. 2, do Estatuto do Ciclo Preparatorio do Ensino Secundario, aprovado pelo Decreto-Lei n. 48572, de 9 de Setembro de 1968, bem como os preceitos correspondentes do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado, que permitem a aplicação de pena de demissão em processo disciplinar por abandono do lugar, sem audiencia do arguido, devem considerar-se revogados nos termos do artigo 293, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa, por estarem em desconformidade com o que se dispõe no artigo 270, n. 3, desta ultima.
II- O referido n. 3 do artigo 270 da Constituição, que garante a audiencia e defesa do arguido em processo disciplinar, sendo um preceito respeitante aos direitos, liberdades e garantias, e directamente aplicavel e vincula as entidades publicas e privadas, de harmonia com o artigo 18, n. 1, do mesmo diploma.