I- O peso relativo da entrevista - como método complementar e subjectivo de avaliação que
é - não pode postergar ou subalternizar o do método principal de natureza objectiva que é avaliação curricular, devendo considerar-se como limite tolerável o da atribuição à entrevista de um coeficiente ou peso valorativo pelo menos quantitativamente idêntico ao daquele método principal, sendo certo que não existe qualquer medida exacta de aferição dos limites da apontada complementaridade, tudo dependendo do papel atribuir
à entrevista em cada concurso.
II- A entrevista não se destina a complementar a apreciação dos factores "qualificação" e "experiência profissional" (em que se desdobra o método "avaliação curricular"), enquanto singularmente considerados, antes visando complementar tal método na respectiva globalidade.
III- Assim, não se mostra violado o disposto nos n.s 1 e 2 do art. 31 do DL 44/84 de 3/2 se ao método principal da avaliação curricular foi atribuído um coeficiente valorativo global de 6, enquanto que ao método complementar da entrevista foi atribuído o peso valorativo de 4.
IV- A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também apelidada de discricionaridade técnica - inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.
V- O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura das actas, para cujo conteúdo se remete, se torna acessível a qualquer destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri, e, designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, ressalvando-se porém que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos e ainda os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos.