I- O artigo 192, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais, interpretado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1988, dispunha que os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça não tinham seguimento se o imposto devido pela sua interposição não fosse acompanhado do deposito das quantias que o recorrente nesse momento devesse garantir.
II- Este normativo foi revogado pelo artigo 5, n. 1, a), do Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, mas apenas em relação aos processos a que for aplicavel o novo Codigo de Processo Penal - artigo 6, n. 2, daquele diploma.
III- A inconstitucionalidade do n. 2 do artigo 192 do Codigo de Custas Judiciais esta condicionado a insuficiencia economica do recorrente.