I- O STA pode conhecer, sem restrições, da materia de direito para o efeito de averiguar da legalidade do acto administrativo que foi sujeito a fiscalização contenciosa da auditoria administrativa, sem embargo de o julgado em recurso ter sido parcialmente favoravel ao recorrente.
II- O recurso, porem, circunscrever-se-a sempre aquilo que foi efectivamente proferido ou decidido, pois, no artigo 856 do Codigo Administrativo (CA), não se pretendeu alterar o principio de o recurso não visar obter decisões novas.
III- A falta de entrega de copia do despacho recorrido não torna este nulo.