2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as cominadas com nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10, publicado in DR I-A Série de 28.12.1995 (entre outros, os acórdãos do STJ: de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 3.ª edição, Rei dos Livros, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.
Delimitando-o, reside em apreciar:
- A)– da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação;
- B)– da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- C)– da impugnação relativa aos pontos de facto indicados;
- D)– do preenchimento do tipo legal em causa;
- E)– da aplicação de pena de multa.
Consta da sentença recorrida (fundamentação fáctica):
Factos provados:
- 1.No dia 20 de Janeiro de 2009, cerca das 23 horas e 15 minutos, ao Km. 1,8 da Estrada Municipal 532, no Galeado, a arguida conduzia o seu veículo ligeiro de matrícula -XE, no sentido São Luís/Vila Nova de Milfontes, com os médios ligados.
- 2.A arguida conhecia bem a via onde circulava.
- 3.Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, AB estava caído inanimado na via sentido São Luís/Vila Nova de Milfontes e a ser assistido por várias pessoas.
- 4.Nesse local, no sentido de Vila Nova de Milfontes/São Luís estava imobilizado o veículo de matrícula ---PG com as luzes acesas, pertencente a RS.
- 5.Na via de acesso vinda do interior da localidade do Galeado junto do cruzamento com a Estrada Municipal 532, estava imobilizado o veículo as luzes acesas pertencente a AG.
- 6.Antes desse local, no sentido de marcha da arguida, a via tem uma acentuada inclinação, com várias curvas.
- 7.No local de embate a via configura uma recta, com dois sentidos, um em cada lado, separados por uma linha longitudinal contínua, sem obstruções visuais no sentido São Luís/Vila Nova de Milfontes na extensão de 100 metros.
- 8.No local do embate a Estrada Municipal 532 tem 5,50 metros de largura.
- 9.Naquele local a velocidade máxima permitida é de 50 Km/h.
- 10.A arguida após descrever a lomba avistou dois veículos com os faróis ligados, um a obstruir a faixa contrária e outro imobilizado na via de acesso do lado direito.
- 11.Apesar dos peões que estavam no local terem feito gestos com os braços para parar ou abrandar e de ter avistado os aludidos dois veículos imobilizados nas respectivas vias, a arguida ignorou tais sinais e prosseguiu a sua marcha embatendo em IJ e passando por cima de AB, imobilizando o seu veículo na berma do lado direito a cerca de 60 metros do local de embate.
- 12.AB foi arrastado pelo veículo da arguida e imobilizou-se a cerca de 10 metros do local do embate.
- 13.Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o tempo estava seco.
- 14.Em consequência directa do embate acima descrito, AB sofreu traumatismo torácico e abdominal.
- 15.Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia 20 de Janeiro de 2009, pelas 23 horas e 55 minutos.
- 16.Ao ignorar os gestos dos peões e a existência de veículos imobilizados nas vias com as luzes acesas, a arguida actuou sem observar as cautelas e regras de cuidado que lhe eram impostas, designadamente abrandando ou imobilizando o seu veículo, tornando inevitável o embate.
- 17.A arguida podia e devia ter tomado tais cautelas, nomeadamente abrandando ou parando a sua marcha após se ter apercebido que algo de errado se passava na via em que circulava, de modo a evitar o mencionado embate.
- 18.Acresce que a arguida conhece a Estrada Municipal 532, bem sabendo que na mesma só é permitido circular até 50 Km/h imposto por circular na localidade do Galeado, acrescida da previsibilidade de cruzamento com peões e outros veículos a circular a baixa velocidade, e que após descrever a lomba tem cerca de 90/100 metros de distância até ao local de embate.
- 19.A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 20.A arguida é licenciada em direito;
- 21.Trabalha como técnica superior de Direito na Câmara Municipal de Odemira, pelo que aufere uma remuneração líquida mensal de €1.600,00, e como advogada;
- 22.Reside com dois filhos menores (de 10 e 17 anos de idade, respectivamente, em casa própria, adquirida com recurso a crédito bancário, o qual amortiza com a quantia de €450,00 mensais;
- 23.É proprietária de uma carrinha Mazda, adquirida com recurso a crédito bancário, o qual amortiza com a quantia de €225,00 mensais;
- 24.Não possui averbada ao seu Registo Individual de Condutor qualquer tipo de contra-ordenação grave ou muito grave.
- 25.Não tem antecedentes criminais;
- 26.É reputada pelos seus amigos como boa pessoa e boa condutora.
Factos não provados:
- 1.No local do acidente, a via não permite atingir uma velocidade superior a 70 km/h.
- 2.A arguida não circulava a uma velocidade superior a 70 km/h.
- 3.A arguida circulava num plano inferior sem qualquer visibilidade.
- 4.No local não existia qualquer iluminação pública.
- 5.A intersecção das luzes dos veículos de RS e de AG criaram encadeamento, o qual retirou momentaneamente a visibilidade à arguida.
- 6.No local estavam três pessoas vestidas de preto.
- 7.A arguida reduziu a velocidade, não ultrapassando os 50 km/h.
- 8.A arguida é titular de carta de condução desde 11/11/1992.
- 9.A arguida nunca foi interveniente em nenhum acidente de viação.
Motivação da decisão de facto:
O Tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações da arguida, das testemunhas inquiridas, nos documentos juntos aos autos (mormente, participação de acidente de viação de fls. 11-12, auto de exame directo ao local de fls. 69-73, relatório fotográfico de fls. 149-162, croquis de fls. 164 e 166, e RIC de fls. 192), tudo analisado à luz das regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Teve-se ainda em conta o relatório pericial de fls. 43-47, a que se atribuiu o valor probatório previsto no artigo 163.º do Código de Processo Penal.
Não se suscitando quaisquer dúvidas acerca da dinâmica do acidente em causa nos autos (toda a prova era e foi unânime quanto a essa matéria), a defesa da arguida passou por alguma confusão entre a prática do crime de que vinha acusada, a título negligente, e a prática de um crime doloso.
No mesmo sentido da acusação proferida, o Tribunal espera e acredita que efectivamente a arguida não viu o falecido AB estendido na via, porque se o tivesse visto e prosseguido com a marcha do seu veículo, nos termos em que o fez, então deveria de ser acusada e condenada pela prática do crime doloso (no mínimo, com dolo eventual) e não viria da prática do crime a título negligente. E a defesa da arguida assente nos factos de não ter visto as pessoas que assistiam o falecido, porque o local não tinha iluminação e estava encadeada com as luzes dos veículos do cruzamento, para além de não convencer minimamente o Tribunal (pelos motivos que mais abaixo adiantaremos) é igualmente uma demonstração dessa confusão, já que qualquer condutor, numa situação de pouca iluminação e/ou encadeamento tem uma obrigação acrescida de reduzir a velocidade, travar ou até mesmo parar o seu veículo por forma a evitar a colisão com qualquer pessoa ou objecto que esteja no campo de visão atingido pela falta de iluminação ou pelo encadeamento.
De qualquer forma, derivado dessa confusão, os únicos factos controvertidos em causa neste julgamento eram exactamente esses, acrescidos da alegação da arguida de que teria tido a preocupação de abrandar.
Ora, começando por este último facto (arguida ter abrandado a marcha do veículo ou não), toda a prova testemunhal e presencial dos factos (testemunhas RS, AG e JG, todas elas testemunhas totalmente isentas, com depoimentos coerentes e credíveis, divergindo apenas em pequenos pontos de pormenor o que se justifica pelo tempo decorrido desde os factos e pelo próprio processo de memorização, diferente de acordo com o posicionamento, físico e emocional, da testemunha perante os factos) foi unânime no sentido de que a arguido nunca abrandou a marcha do veículo, sendo até essa circunstância que levou a testemunha AG (com ampla experiência de condução) a antecipar que o acidente iria ocorrer e a puxar a esposa de forma a salvaguardar a integridade física desta.
No que respeita à iluminação no local, ao contrário do alegado pela arguida, das fotografias juntas aos autos (particularmente das de fls. 151, 152 e 159) percebe-se que existiria um candeeiro de iluminação pública próximo do local do embate, o qual estava aceso na noite do acidente. Admite-se que esse candeeiro fornecesse uma iluminação muito fraca ao local, mas existia e, ainda que pouca, alguma iluminação forneceria, já que os candeeiros não funcionam como focos de luz mas sim como dispersores da iluminação no local.
Mais, não se poderá esquecer a iluminação que era fornecida pelos dois veículos presentes no local (veículo da testemunha RS e veículo da testemunha AG), o que nos leva ao terceiro facto controvertido alegado encadeamento. Quanto a este, tal alegação não faz qualquer sentido para qualquer cidadão comum que tenha experiência a conduzir de noite, como é o caso da ora signatária, mais uma vez se reiterando que, tal como a iluminação pública, a iluminação de um qualquer automóvel não é focalizada, como bem referiu a testemunha JG, guarda da GNR especializado na investigação de acidentes de viação. Aliás, mal seria que cada vez que dois veículos se encontrassem num cruzamento de noite, com os médios ligados (nenhuma prova foi feita que algum dos veículos tivesse os máximos ligados) isso causasse um encadeamento tal aos condutores de outros veículos ao ponto de não verem pelo menos quatro pessoas (RS, AG, JG e IJ), adultos, em pé, a acenar de braços no ar. Aliás, o facto dessas pessoas estarem junto aos veículos (segundo a testemunha JG, até passou para a frente da "intersecção" das luzes dos veículos) até levaria a "cortar" o efeito da intersecção de iluminação, criando vultos e sombras no meio da luz, limitando o suposto encadeamento.
Nessa matéria, a arguida veio apresentar a testemunha GF, cujo depoimento causou muita estranheza ao Tribunal por não apresentar qualquer credibilidade face às regras de experiência comum e ser demasiado consonante com a defesa da arguida. De facto, nem se percebe como é que uma pessoa, com conhecimentos e responsabilidades acrescidas por desempenhar a profissão de condutora dos Bombeiros, vai fazer (se é que o fez) testes de velocidade no local, apenas por curiosidade, quando não conhecia a arguida e não tinha nenhuma relação ou interesse no acidente em causa (questionamo-nos se a testemunha fará "simulações" no local de todos os acidentes rodoviários em que tem intervenção face ao exercício da sua profissão e que, com certeza, não serão poucos), não se percebe a sua alegação de que o cruzamento de dois veículos com médios ligados causa encadeamento (pelos motivos já referidos, mal seria se assim fosse), e muito menos se percebe porque razão teria ido falar com a arguida posteriormente ao acidente, sendo certo que não conheceria esta anteriormente. Por tudo isto, o Tribunal dirá apenas que esta testemunha não apresentou qualquer credibilidade, não adiantando aqui outras suspeitas por não ter qualquer prova concreta que fundamente as mesmas.
Por fim, quanto ao facto alegado pela arguida de que não viu as pessoas que lhe acenavam no local (no mínimo quatro - RS, AG, JG e IJ - sendo certo que estas testemunhas até adiantaram a hipótese se estarem mais pessoas, mas não conseguiram identificar as mesmas nem o seu número), o Tribunal formou a sua convicção de que a arguida efectivamente viu as pessoas, já que era impossível não as ver: eram quatro adultos, de pé, a acenar, pelo menos uma delas a saltar (testemunha JG, segundo declarações da própria); a iluminação no local, sobretudo a dos veículos, incluindo o da própria arguida, seria mais do que suficiente para o efeito (em virtude do exercício de funções, a ora signatária conduz em estradas do Alentejo Litoral há já mais de três anos, sendo recorrente encontrar pessoas, mormente idosos, a circular nas bermas e nas vias sem qualquer reflector e em locais sem qualquer iluminação, e sempre bastou a iluminação do seu próprio veículo, conjugado com o factor velocidade, para se aperceber a tempo da existência dessas pessoas e evitar qualquer embate); inclusive, a testemunha RS envergava a sua farda de trabalho com faixas reflectoras; e, por fim, se a testemunha RS, no mesmo local, com menos iluminação (na altura dela chegar não havia qualquer veículo automóvel no local), à mesma distância (segundo as suas declarações), conseguiu visualizar o falecido AB caído no chão e a testemunha JV (a qual também envergava roupa escura) também a arguida estaria em plenas condições de ver aquelas quatro pessoas a acenar.
Assim, ao contrário do que acontece com o falecido - estendido no chão e de alguma forma "tapado" pelo seu vestuário (casaco e calças escuras, confundíveis com o alcatrão) e pelas testemunhas que, de pé, junto a este, acenavam - o Tribunal não tem dúvidas que a arguida estava em plenas condições de ver, e viu, estas últimas, mas, conforme palavras da própria arguida, pensou "vamos ver se consigo passar no meio dos dois veículos" porque "não tinha que parar". Quanto a estas pessoas, a arguida confiou que as mesmas se afastariam atempadamente, como o fizeram as testemunhas RS, AG e JG, e como provavelmente o teria feito atempadamente a testemunha IJ, não fosse a preocupação acrescida de proteger o corpo de AB, esse sim totalmente indefeso.
Se a arguida assim agiu porque estava cansada e nervosa (teria sido um dia particularmente difícil para este uma vez que foram realizadas buscas, no âmbito de um inquérito criminal, nas instalações da Câmara Municipal, onde a arguida era e é jurista), porque estava embriagada (não consta dos autos o resultado de qualquer exame feito à arguida e, a ter sido feito conforme a participação de acidente, foi muito depois da ocorrência do mesmo), porque falava ao telemóvel no momento, porque estava a mexer no rádio do carro, por sonolência, por se encontrar naquele momento entregue aos seus pensamentos, ou por outro motivo qualquer, não era matéria de que vinha acusada, ficará na consciência da própria arguida e é totalmente irrelevante, bastando atentar nas circunstâncias em que se deu o acidente para se poder concluir de facto que a arguida o acidente ocorreu apenas e só por esta não ter tomado as cautelas que devia ter tomado, e que passava por abrandar ou parar o seu veículo, perante a entrada de uma localidade, a aproximação de um cruzamento, onde se encontram dois veículos, e quatro pessoas a acenar.
As restantes testemunhas apresentadas pela arguida, às quais ainda não se fez referência, não tinham qualquer conhecimento directo das circunstâncias do acidente, pelo que o seu depoimento valeu sobretudo para efeitos de prova sobre as condições socioeconómicas da arguida e enquanto testemunhas abonatórias.
Os factos não provados aos quais ainda não se fez referência, foram-no por não ter sido realizada qualquer prova quanto aos mesmos.
Quanto às condições pessoais da arguida, o tribunal teve em conta as declarações desta e das testemunhas por si apresentadas, e quanto aos seus antecedentes criminais, o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
Apreciando:
- A)– da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação:
A recorrente invoca que o tribunal “a quo” não se pronunciou acerca dos factos que alegou na contestação que apresentou, sob os números 33 a 38, quer no elenco dos que julgou provados, quer dos que entendeu não provados.
Tais factos, que transcreve, constam efectivamente dessa contestação, concretamente a fls. 283 e 284 dos autos, sendo do seguinte teor:
33.º
É uma cidadã cumpridora das regras estradais e sociais, sendo tida por pessoa de bem por todos com quem ela priva.
34.º
Até hoje chora sempre que se recorda que tirou a vida de alguém, ainda que inadvertidamente.
35.º
A forma como o acidente ocorreu privou-a de várias noites de sono, e ainda tem pesadelos quando está mais agitada ou alguma coisa a faz relembrar do sucedido.
36.º
Sendo uma pessoa bastante amiga dos seus amigos e de todos que com ela privam, o sofrimento e o sentimento de tristeza de que foi vítima refletiu-se na sua maneira de ser e de estar.
37.º
É pessoal responsável, ordeira e calma, mãe de dois filhos menores que com ela coabitam, pois está divorciada, sendo com o seu vencimento que faz face, em exclusivo, a todas as despesas do seu agregado familiar.
38.º
É uma ótima pessoa nas suas relações sociais e humanas, sendo-lhe reconhecidas boas qualidades.
Enquadra a omissão como violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP, enquanto falta de enumeração dos mesmos, com a consequência, por via do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, de reconduzi-la a nulidade da sentença.
Na verdade, consubstanciando-se a fundamentação como um dos requisitos da sentença, desta deve constar, de acordo com o disposto naquele art. 374.º, n.º 2, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como (…) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sob pena de nulidade, nos termos desse art. 379.º, n.º 1, alínea a).
A fundamentação da sentença, em todos os aspectos que a compõem, insere-se em exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade: extraprocessualmente, de constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
Trata-se da concretização do desiderato constitucional do art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que seja assegurado um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Só desse modo se cumpre a garantia de tutela judicial efectiva, à luz da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP (v. “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, de Paulo Saragoça da Matta, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coord. Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 265) e em adequação à previsão do art. 18.º, n.º 2, da CRP, para que fique preservado o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas e, por isso, digna de aceitação pelos destinatários e pela comunidade em geral.
Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, págs. 112/113:
Quando tratámos dos actos decisórios referimos a finalidade da sua fundamentação: lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos.
A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas autoridades judiciárias.
O autocontrolo que a exigência de motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado, obsta à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas, a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova.
Finalmente, a motivação é absolutamente imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade.
E, o mesmo Autor, ob. cit., Verbo, 1994, vol. III, pág. 288, Na fundamentação há que distinguir três partes: a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição de motivos que fundamentam a decisão e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Quanto à indicação dos factos provados e não provados, reporta-se a todos aqueles submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, os constantes da acusação (ou da pronúncia) e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão, quando aceites nos termos do art. 359.º, n.º 2 (mesmo Autor, ob. cit., vol. III, pág. 288).
A exigência legal dessa enumeração destina-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto consagrada no Código anteriormente vigente e a permitir que a decisão, em processo penal, demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída na acusação, ou na pronúncia, e na contestação (A. A. Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª edição, pág. 953, e acórdãos do STJ de 05.06.1991, CJ, ano XVI, tomo III, pág. 29, e de 18.12.1997, BMJ n.º 477, pág. 185).
Sem prejuízo, não se configura, porém, como imposição de inclusão de factos sem relevância para a decisão da causa ou de factos que decorram implicitamente de outros mencionados e/ou os contrariem.
Em concreto, relativamente aos invocados factos, são respeitantes a condições pessoais da recorrente, sobretudo na vertente da sua personalidade.
O tribunal não deixou de enumerar factos acerca desses aspectos e que constam como provados em 20 a 26.
Por seu lado, infere-se que a materialidade convocada na contestação sob os números 33, 37 e 38, se bem que não inteiramente coincidente com a redacção nesta conferida, se encontra reflectida nos factos que foram dados por provados em 22 (Reside com dois filhos menores (de 10 e 17 anos de idade, respectivamente, em casa própria, adquirida com recurso a crédito bancário, o qual amortiza com a quantia de €450,00 mensais) e 26 (É reputada pelos seus amigos como boa pessoa e boa condutora), afigurando-se que a sintetizam sem perda do seu sentido relevante.
No que respeita aos restantes factos alegados em 34, 35 e 36, suportam sentimentos e consequências experimentados pela recorrente, indiciadores de interiorização e arrependimento, com eventual relevância na determinação da pena, ainda que meramente instrumentais.
Não obstante tal relevo, a sua enumeração na sentença só se justificaria se o tribunal tivesse concluído pela sua existência, o que não resulta da fundamentação que operou, já que, na parte que poderia suportar esse arrependimento, logrou diversa inferência, ao reportar-se a que a recorrente não assumiu verdadeiramente a sua responsabilidade no ocorrido e apresentou versão não consentânea com adequada valoração da sua conduta.
Se assim é, os factos em apreço, porque instrumentais para esse âmbito, não haveriam de ser enumerados pelo tribunal, tornando-se inócuos para a decisão da causa, por referência ao invocado art. 368.º, n.º 2, do CPP.
Como tal, a sentença não padece de omissão de pronúncia, geradora da nulidade da mesma.
- B)- da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Alega a recorrente, por um lado, que o tribunal não deu como provados ou não provados factos relevantes para a determinação da pena e, por outro, que não procedeu às diligências de prova necessárias em razão do art. 340.º do CPP, mormente, à reconstituição do acidente.
Consubstancia, no seu entender, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, que, a existir, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que aqui relevam apenas aspectos intrínsecos a essa decisão e à luz das máximas da experiência, enquanto critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam caminhos de investigação e fornecem probabilidades conclusivas (Castanheira Neves, in Sumários de Processo Penal, 1967/68, págs. 42 e segs.).
Tal vício ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar solução de direito ou, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1994, vol. III, pág. 325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, ou, segundo o acórdão do STJ de 16.04.1998 (www.dgsi.pt) , quando o tribunal “a quo” deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.
Mais expressivamente, no acórdão do STJ de 20.04.2006, no proc. n.º 06P363 (www.dgsi.pt) , A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.
Essa insuficiência, caracterizada como vício da decisão, como se frisou no acórdão do STJ de 27.05.2009, no proc. n.º 58/07.1PRLSB.S1 (www.dgsi.pt) , não pode ser assimilada à não suficiência dos factos provados para a decisão que esteja em causa, mas, diversamente, à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, embora diversa da que foi tomada, não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada mas, eventualmente, se for o caso, erro de julgamento e de integração dos factos provados.
E, ainda, segundo o acórdão do STJ de 19.03.2009, no proc. n.º 09P0164 (www.dgsi.pt), implica a falta de factos provados que autorizem a ilação jurídica tirada. É uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados.
Na primeira vertente apontada pela recorrente, é à referida omissão de enumeração de factos a que se aludiu em A) que se dirige a sua alegação, enquanto de relevância para a determinação da medida da pena.
Remete-se aqui para as considerações já feitas acerca da não essencialidade desses factos constarem do elenco a fixar na sentença, ainda que reportando-se efectivamente a essa questão da sanção a aplicar, por se traduzirem como instrumentais de eventual arrependimento da recorrente.
Não se perspectivando, pois, que os mesmos fossem essenciais para lograr proferir-se decisão nesse âmbito, a sentença considerou provados factos atinentes ao desiderato de aferição e de fundamentação da pena, sob os números 20 a 26, conducentes a que não deva assacar-se à mesma qualquer insuficiência para o efeito.
No respeito da autonomia e da dignidade que, à questão da determinação da sanção, o regime processual confere (art. 369.º do CPP), o tribunal não a descurou, mostrando-se inegavelmente como suficiente a factualidade vertida.
Quanto ao segundo aspecto invocado, prende-se com a exigência de que o tribunal, de acordo com o princípio consagrado no art. 340.º do CPP, ordene a produção de todos os meios de prova que sejam necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, dentro de critério que se harmonize com a efectiva possibilidade de que a prova em apreço, sendo essencial, suporte diferente solução de direito daquela que foi encontrada.
No entanto, a alegação da recorrente, no sentido em que o fez na contestação que apresentou, conducente a que a sua visibilidade estava diminuída por via de encadeamento provocado pela intersecção de luzes dos veículos que se encontravam no local do acidente e após descrever a lomba aí existente, ficou reflectida nos factos não provados em 3 e 5, pelo que, acerca de tais circunstâncias, o tribunal se pronunciou.
Acresce que, de acordo com a factualidade fixada na sentença, esta se afigura como plenamente suficiente para a decisão proferida.
O apontado vício, aferido dentro dos parâmetros que são admissíveis, não é, pois, detectável.
A situação invocada, de ausência de reconstituição do acidente, não se confundindo com a presença desse vício, seria, sim, apenas, enquadrável como de omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120.º, n.º 1, alínea d), do CPP, desencadeando nulidade, ainda que dependente de arguição.
Tal diligência foi requerida, em audiência de julgamento, pela ora recorrente, se bem que pelo requerimento escrito de fls. 424, ao abrigo do art. 150.º do CPP, tendo ainda por referência o documento que juntou à contestação, de fls. 294, respeitante a informação quanto à existência, à data, de iluminação pública no local.
O Ministério Público pronunciou-se então nos seguintes termos (fls. 431):
Nos termos do art.º 340º do C.P.Penal, poderão ser requeridos outros meios de prova distintos dos já arrolados em sede de acusação e contestação desde que tal se afigure pertinente para a boa decisão da causa.
Veio a arguida agora no decurso do julgamento e antes de analisada a produção de prova que oportunamente requerida, requerer a reconstituição do acidente de viação. Por um lado tal requerimento é prematuro, por ainda não ter sido produzida toda a prova indicada e por outro lado mostra-se impossível reproduzir o acidente nas mesmas condições luminosidade pois que durante a noite não se realizam diligências de julgamento. Assim nos termos do art.º 340º, n.º 1 e n.º 4 al. b), do C. P. Penal, o Ministério Público, opõe-se ao deferimento do requerimento de fls. 424.
Recaiu, sobre a matéria, o despacho com o seguinte teor (fls. 431/432):
O momento próprio para apresentação de prova por parte dos arguidos é com a contestação nos termos do disposto no art.º 315º C.P.Penal, só podendo ser posteriormente caso os meios de prova sejam supervenientes, ou se mostrem supervenientemente necessários face à prova produzida, e sempre tendo por fim a descoberta da verdade (art.ºs 328º, n.º 3 al. b) e 340º do C.P.Penal).
A tal acresce que, nos termos do disposto do art.º 150º, n.º C.P.Penal, a reconstituição de um facto só é admissível " quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma".
Atenta a prova documental e testemunhal realizada até ao momento em sede de audiência de julgamento, e ainda as declarações da arguida, não se suscitam quaisquer dúvidas acerca da dinâmica do acidente de viação em causa, até porque a arguida não terá embatido em nenhum outro veículo nem sequer terá feito qualquer tipo de manobra, limitando-se a seguir em frente no seu trajecto. Quanto muito, as dúvidas que se suscitam serão acerca das condições no local, dia e hora dos factos (particularmente luminosidade), e em que momento a arguida estaria em condições de ver o Sr. AB e as pessoas que se encontravam junto a este. No que respeita a estas dúvidas, as mesmas nunca iriam ser supríveis, nem sequer com uma inspecção ao local, já que as condições de luminosidade de noite variam muito em função das próprias fases da lua, nebulosidade e da iluminação pública e privada (casas próximas, veículos automóveis, ...) no momento, factores esses que só podem ser correctamente aferidos através de prova documental e testemunhal, a qual ainda não foi concluída.
Assim, por não estarem verificados os pressupostos para a requerida reconstituição do facto, indefere-se o requerido.
(…)
Notifique.
Já se vê, pois, que a diligência não foi tida por essencial e adequada, o que aliás, não suscitou, até ao termo da audiência, qualquer reacção da recorrente.
Por isso, mesmo que se entendesse como preterição de diligência essencial para a descoberta da verdade, a consequente nulidade, porque não arguida durante a audiência, estaria agora sanada (art. 120.º, n.º 3, alínea a), do CPP).
No mais, note-se que, perante o texto da sentença, sem esquecer as regras da experiência, os elementos probatórios recolhidos permitiram enveredar pelo afastamento da perspectiva da falta de visibilidade aduzida, decorrente da motivação que operou, sem padecer de incongruência e que devesse ser dissipada pela diligência em apreço.
Independentemente do que em sede de impugnação dos factos se ofereça dizer, a sentença não enferma de insuficiência, nem de nulidade que não se deva considerar sanada.
- C)- da impugnação relativa aos pontos de facto indicados:
Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP, a recorrente perspectiva a impugnação dos factos não provados em 4, 5 e 6, invocando, para o efeito, elementos probatórios produzidos oralmente em audiência, a cuja transcrição parcial procedeu.
É sabido que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º do CPP, a matéria de facto pode vir a ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art. 412.º do CPP, de acordo com o art. 431.º, alínea b), do CPP, o que traduz requisito adjectivo que se coaduna com a proporcional exigibilidade de devida concretização, à luz, além do mais, da natureza dos recursos como remédios jurídicos, e não como novos julgamentos, e da colaboração processual que deve sempre estar presente.
A recorrente, na fundamentação do recurso, deu cumprimento, quanto exigível, a tal desiderato, tendo também feito menção à localização respectiva no suporte de gravação, em obediência ao n.º 4 do mesmo art. 412.º.
Os factos em questão aqui se transcrevem de novo, por comodidade de leitura e de compreensão:
- 4.No local não existia qualquer iluminação pública.
- 5.A intersecção das luzes dos veículos de RS e de AG criaram encadeamento, o qual retirou momentaneamente a visibilidade à arguida.
- 6.No local estavam três pessoas vestidas de preto.
Quanto ao facto não provado em 4:
A recorrente sustenta que a apreciação do tribunal não atentou nos depoimentos de JV, AG, LB e AC, nos segmentos que transcreve.
Na motivação da sentença, detecta-se que a recorrente terá efectivamente alegado que o local não tinha iluminação, mas que existiria um candeeiro de iluminação pública próximo do local do embate, o qual estava aceso na noite do acidente, com base nas fotografias juntas aos autos, particularmente de fls.151, 152 e 159, tendo ainda acrescentado que Admite-se que esse candeeiro fornecesse uma iluminação muito fraca ao local, mas existia e, ainda que pouca, alguma iluminação forneceria, já que os candeeiros não funcionam como focos de luz mas sim como dispersores da iluminação no local.
Adiantou, ainda, quanto à testemunha JV, que também a arguida estaria em plenas condições de ver aquelas quatro pessoas a acenar.
A recorrente preconiza que deveria ter-se dado como provado que “próximo do local do embate existia um candeeiro de iluminação pública, o qual dava uma iluminação muito reduzida”.
Refira-se, desde já, que a factualidade que é impugnada - No local não existia qualquer iluminação pública - não exclui, de per si, aquela que a recorrente vem defender, na medida em que, do seu teor, não se infere que se provasse o contrário, ou seja, que existia iluminação pública.
Não obstante, sendo a luminosidade circunstância que poderá relevar nas condições do local, para aferir, pelo menos em parte, do comportamento da recorrente, embora não referida directamente pela acusação ou pela contestação, mas resultando da discussão da causa, apreciam-se os elementos por si convocados.
Assim, a testemunha JV, referindo que estava num velório no cemitério próximo do local do acidente e foi a primeira pessoa a ver e a chegar-se junto à vítima, tendo depois feito sinal para que o veículo conduzido por RS parasse, o que aconteceu, aludiu inicialmente a que o local não é iluminado, expressando no entanto, quanto a isso, incerteza; confrontado com a circunstância de que existisse iluminação junto a uma casa em frente, admitiu que se verificasse; acabou por afirmar que havia pouca luz, sendo que não circulava habitualmente nessa estrada e alguns pormenores não lhe eram acessíveis, além de que apenas a viu a vítima a pouca distância desta.
Por seu lado, a testemunha AG, que saia, com o seu veículo, do acesso interior da localidade (da zona do cemitério) e preparando-se para entrar na estrada principal, referiu que deparou-se com a vítima e que o local tinha pouca iluminação, sendo a luz na rua quase nenhuma, que estava escuro, mas ainda assim devendo considerar-se as luzes dos veículos, seu e de RS, acesas, e que as luzes traseiras do veículo de RS reflectiam no corpo da vítima, esta a cerca de 2 metros do mesmo.
A testemunha LB, militar da GNR que foi ao local e elaborou a participação, relatou que o local é escuro, ermo e com pouca, quase nenhuma, iluminação; admitiu que pudesse haver iluminação pública, junto a uma habitação, mas com luz mínima.
A testemunha AC, à data do acidente Presidente da Câmara de Odemira, primo afastado da recorrente, revelou conhecer razoavelmente bem o local, dizendo que a zona era então mal iluminada.
Perante o conjunto destes depoimentos, a que se pode juntar o depoimento de JG, mulher de AG e que presenciou os factos e, até, em sintonia com a motivação da sentença, por referência às fotografias indicadas, afigura-se que à recorrente assiste razão quanto à inclusão dessa matéria como provada, sem que dela, contudo, se extraia diferente versão do facto dado como não provado em 4, o qual se mantém.
À matéria de facto provada, é assim aditado que Próximo do local do embate existia um candeeiro de iluminação pública, o qual dava uma iluminação muito reduzida.
No que concerne ao facto não provado em 5:
Pretendendo que esse facto seja considerado como provado, convoca, desde logo, as suas declarações em audiência.
Nestas, detecta-se, no essencial, que referiu que, depois de ter descrito a lomba, só viu luzes, decorrente de cruzamento das atinentes aos dois veículos, embora aludindo a que a sua preocupação foi tentar passar, estando um veículo na via de trânsito contrária àquele onde seguia e outro no lado direito do seu sentido de marcha, como que aguardando para entrar na faixa de rodagem; acrescentou que não viu as pessoas no local antes do embate e que, também, não podia ter visto a vítima, dado o encadeamento total provocado pelas luzes; relatou ainda que reduziu a velocidade do veículo, dado que o espaço para passar era reduzido.
Acerca da testemunha AG, que foi motorista de táxi durante vários anos e denotou experiência na condução, terá admitido que a visibilidade não era boa nas circunstâncias; contudo, esclareceu que, estando os veículos no local com as luzes acesas, bem como as várias pessoas a acenar para que a recorrente fosse alertada, constatou não se ter apercebido de que a velocidade do veículo conduzido por esta tivesse sido reduzida, ainda que referindo que poderia seguir a velocidade não superior à legalmente permitida no local; ainda, que as luzes do seu veículo e do veículo de RS, nas condições em que estavam estes, não se cruzavam, e que o acidente ter-se-á devido a falta de prudência da recorrente.
Sobre o depoimento de AC, o que se colhe, já que não esteve no local na data dos factos, embora conhecendo-o, é que a existência de curvas anteriores acentuadas e em subida não permitiria que o veículo da recorrente seguisse a velocidade assinalável e que a lomba anterior e as condições de escassa iluminação, a juntar a faróis de veículo ligados, teriam retirado a visibilidade àquela.
O tribunal motivou, designadamente, nesse aspecto:
(…) o Tribunal espera e acredita que efectivamente a arguida não viu o falecido AB estendido na via, porque se o tivesse visto e prosseguido com a marcha do seu veículo, nos termos em que o fez, então deveria de ser acusada e condenada pela prática do crime doloso (no mínimo, com dolo eventual) e não viria da prática do crime a título negligente. E a defesa da arguida assente nos factos de não ter visto as pessoas que assistiam o falecido, porque o local não tinha iluminação e estava encadeada com as luzes dos veículos do cruzamento, para além de não convencer minimamente o Tribunal (pelos motivos que mais abaixo adiantaremos) é igualmente uma demonstração dessa confusão, já que qualquer condutor, numa situação de pouca iluminação e/ou encadeamento tem uma obrigação acrescida de reduzir a velocidade, travar ou até mesmo parar o seu veículo por forma a evitar a colisão com qualquer pessoa ou objecto que esteja no campo de visão atingido pela falta de iluminação ou pelo encadeamento.
De qualquer forma, derivado dessa confusão, os únicos factos controvertidos em causa neste julgamento eram exactamente esses, acrescidos da alegação da arguida de que teria tido a preocupação de abrandar.
Ora, começando por este último facto (arguida ter abrandado a marcha do veículo ou não), toda a prova testemunhal e presencial dos factos (testemunhas RS, AG e JG, todas elas testemunhas totalmente isentas, com depoimentos coerentes e credíveis, divergindo apenas em pequenos pontos de pormenor o que se justifica pelo tempo decorrido desde os factos e pelo próprio processo de memorização, diferente de acordo com o posicionamento, físico e emocional, da testemunha perante os factos) foi unânime no sentido de que a arguido nunca abrandou a marcha do veículo, sendo até essa circunstância que levou a testemunha AG (com ampla experiência de condução) a antecipar que o acidente iria ocorrer e a puxar a esposa de forma a salvaguardar a integridade física desta.
No que respeita à iluminação no local, ao contrário do alegado pela arguida, das fotografias juntas aos autos (particularmente das de fls. 151, 152 e 159) percebe-se que existiria um candeeiro de iluminação pública próximo do local do embate, o qual estava aceso na noite do acidente. Admite-se que esse candeeiro fornecesse uma iluminação muito fraca ao local, mas existia e, ainda que pouca, alguma iluminação forneceria, já que os candeeiros não funcionam como focos de luz mas sim como dispersores da iluminação no local.
Mais, não se poderá esquecer a iluminação que era fornecida pelos dois veículos presentes no local (veículo da testemunha RS e veículo da testemunha AG), o que nos leva ao terceiro facto controvertido alegado encadeamento. Quanto a este, tal alegação não faz qualquer sentido para qualquer cidadão comum que tenha experiência a conduzir de noite, como é o caso da ora signatária, mais uma vez se reiterando que, tal como a iluminação pública, a iluminação de um qualquer automóvel não é focalizada, como bem referiu a testemunha JG, guarda da GNR especializado na investigação de acidentes de viação. Aliás, mal seria que cada vez que dois veículos se encontrassem num cruzamento de noite, com os médios ligados (nenhuma prova foi feita que algum dos veículos tivesse os máximos ligados) isso causasse um encadeamento tal aos condutores de outros veículos ao ponto de não verem pelo menos quatro pessoas (RS, AG, JG e IJ), adultos, em pé, a acenar de braços no ar. Aliás, o facto dessas pessoas estarem junto aos veículos (segundo a testemunha JG, até passou para a frente da "intersecção" das luzes dos veículos) até levaria a "cortar" o efeito da intersecção de iluminação, criando vultos e sombras no meio da luz, limitando o suposto encadeamento.
(…)
Por fim, quanto ao facto alegado pela arguida de que não viu as pessoas que lhe acenavam no local (no mínimo quatro - RS, AG, JG e IJ - sendo certo que estas testemunhas até adiantaram a hipótese se estarem mais pessoas, mas não conseguiram identificar as mesmas nem o seu número), o Tribunal formou a sua convicção de que a arguida efectivamente viu as pessoas, já que era impossível não as ver: eram quatro adultos, de pé, a acenar, pelo menos uma delas a saltar (testemunha JG, segundo declarações da própria); a iluminação no local, sobretudo a dos veículos, incluindo o da própria arguida, seria mais do que suficiente para o efeito (em virtude do exercício de funções, a ora signatária conduz em estradas do Alentejo Litoral há já mais de três anos, sendo recorrente encontrar pessoas, mormente idosos, a circular nas bermas e nas vias sem qualquer reflector e em locais sem qualquer iluminação, e sempre bastou a iluminação do seu próprio veículo, conjugado com o factor velocidade, para se aperceber a tempo da existência dessas pessoas e evitar qualquer embate); inclusive, a testemunha RS envergava a sua farda de trabalho com faixas reflectoras; e, por fim, se a testemunha RS, no mesmo local, com menos iluminação (na altura dela chegar não havia qualquer veículo automóvel no local), à mesma distância (segundo as suas declarações), conseguiu visualizar o falecido AB caído no chão e a testemunha JV (a qual também envergava roupa escura) também a arguida estaria em plenas condições de ver aquelas quatro pessoas a acenar.
Assim, ao contrário do que acontece com o falecido - estendido no chão e de alguma forma "tapado" pelo seu vestuário (casaco e calças escuras, confundíveis com o alcatrão) e pelas testemunhas que, de pé, junto a este, acenavam - o Tribunal não tem dúvidas que a arguida estava em plenas condições de ver, e viu, estas últimas, mas, conforme palavras da própria arguida, pensou "vamos ver se consigo passar no meio dos dois veículos" porque "não tinha que parar". Quanto a estas pessoas, a arguida confiou que as mesmas se afastariam atempadamente, como o fizeram as testemunhas RS, AG e IJ, e como provavelmente o teria feito atempadamente a testemunha IJ, não fosse a preocupação acrescida de proteger o corpo de AB, esse sim totalmente indefeso.
(…)
Se bem que Todo o acidente de viação constitui, em si mesmo, um fenómeno ímpar, sempre diferente no seu conjunto, em relação a outros, pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervém; e é sobretudo diferente por aquilo que lhe dá origem – situações de culpa, situações de risco, como refere Dario Martins de Almeida, em “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 455, e por isso, o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes, sejam intervenientes só veículos, como também peões, tendo, pois, a sua própria singularidade, a certeza jurídica acerca desse processo causal há-de muitas vezes assentar, fundamentalmente, sobre elementos objectivos, conjugados com os dados da experimentação.
Sem prejuízo da prova testemunhal, eivada das suas especificidades emocionais e dos seus juízos conclusivos, normais, sobretudo quando, como é o caso, se trata de ocorrência em movimento e que decorre em segundos, os dados objectivos recolhidos no local, após a eclosão do acidente, constituem, em geral e em particular, elementos de prova valiosos, tornando-se necessário depois recreá-lo para se chegar a um grau de probabilidade bastante quanto às causas do mesmo.
Afigura-se que o tribunal “a quo”, não só fez uso desses dados, como os ponderou à luz das regras da experiência, tendo por base a participação de fls. 11/12, o auto de exame ao local de fls. 69/73, as fotografias, designadamente, de fls. 150/157 e o croquis de fls. 164 e 166, cujas declarações e depoimentos invocados não vieram pôr em crise.
Na verdade, inexistem elementos que de forma consistente confluam para que se tivesse verificado o alegado encadeamento por via da intersecção das luzes dos veículos de AG e RS, sendo que a posição relativa destes não era de molde a cruzamento das luzes respectivas, já que o veículo de AG estava parado ainda no acesso local à via principal, enquanto o de RS se encontrava parado na via de sentido contrário ao da recorrente mas um pouco antes do cruzamento desta com esse acesso, desse lado (prolongamento daquela onde estava o veículo de AG), além de que, pelo menos JG, terá mesmo referido que se colocou ligeiramente à frente do veículo de AG, com o que, de algum modo, terá diminuído a possibilidade de projecção das luzes do mesmo.
Não é de descurar, também, que, conforme provado em 7, a via configura uma recta e, em 18, que após a lomba existe distância de 90/100 metros até ao local do embate, pelo que, ainda que alguma perturbação se admita quanto à visibilidade da recorrente, atendendo à fraca iluminação no local (mas, sem prejuízo de atentar-se em que as luzes dos veículos alguma luz forneceriam), não pode concluir-se que a tivesse perdido.
Se o invocado encadeamento não é defensável, também outras explicações não existem para que a recorrente não tenha visto alguma pessoa antes do embate.
Os elementos de prova invocados em nada infirmam a fundamentação do tribunal neste âmbito.
Ao invés, sem que deixasse de apreciar criticamente toda a prova disponível, esclareceu quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a possibilitar a compreensão de ter sido considerado esse facto como não provado.
Foi aferido com critérios de razoabilidade e sem contender com as regras da experiência, pelo que deve manter-se inalterado.
Acerca do facto não provado em 6:
A recorrente defende que deveria ter-se provado que “no local do embate pelo menos 3 das pessoas que ali se encontravam trajavam roupas escuras”, invocando os depoimentos de AG e JG.
Ora, à semelhança do referido quanto ao facto não provado em 4, a factualidade em apreço não contende com aquela que a recorrente pretende ver como provada, se bem que, resultando da discussão da causa e com alguma pertinência para a decisão desta, na medida em que contribui para aferir, entre outros aspectos, das condições de visibilidade da recorrente relativamente a essas pessoas.
Com efeito, as mencionadas testemunhas aludiram a que trajavam roupa escura, o que disseram que também acontecia com a pessoa que as acompanhava (IJ), todas elas tendo tentado evitar que o veículo da recorrente viesse a provocar acidente e, assim, estando no local do embate.
Não existe fundamento para que se ponha em dúvida a credibilidade das testemunhas nesse âmbito, além do mais, porque esclareceram que provinham de um velório no cemitério próximo.
Como tal, adita-se à matéria dada por provada que No local do embate pelo menos 3 das pessoas que ali se encontravam trajavam roupa escura.
- D)– do preenchimento do tipo legal em causa:
A posição da recorrente aqui em análise tem, de algum modo, por subjacente a sua impugnação da decisão em matéria de facto, antes apreciada.
Não obstante, assenta, no essencial, em que, no seu entender, não se preenchem os elementos do crime de homicídio por negligência, dado que não violou dever de cuidado que sobre si, nas circunstâncias concretas, impendia, sendo o resultado não previsível e evitável.
Alega o aparecimento inopinado de obstáculos decorrentes de actuação da imprudência de terceiros e com os quais não podia contar, tendo ainda em conta as condições verificadas no local, de pouca iluminação e de existência dos dois veículos na posição em que estavam, bem como da posição da vítima e com o corpo sem iluminação sobre o mesmo.
Na sentença fundamentou-se:
«Relativamente ao crime de homicídio por negligência, dispõe o artigo 137.° do Código Penal que:
- "1.Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2.Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos".
Constituem elementos objectivos do tipo de crime a existência de uma vida humana, a acção de matar, a ocorrência do resultado morte e o nexo de imputação objectiva entre a acção e o resultado. Constitui elemento subjectivo do tipo a existência de negligência.
"O "causar a morte" significa que tem de se estabelecer o indispensável nexo de imputação objectiva do resultado à conduta" (FIGUEIREDO DIAS - Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra, 1999, p.16).
"O tipo de ilícito do homicídio negligente não é preenchido quando o agente, com a sua conduta, não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo típico para a vida da vítima: ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante (...); ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido; ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a autocolocação em perigo dolosa de outra pessoa" (FIGUEIREDO DIAS - Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra, 1999, P.107).
A morte terá que ser objectivamente imputada à conduta do agente, supondo a violação de um dever objectivo de cuidado. É necessário que o agente tenha omitido deveres de cuidado e de diligência a que estava obrigado, segundo as circunstâncias, os seus conhecimentos e capacidades pessoais.
Sendo este crime negligente há que estabelecer uma dupla relação causal: num primeiro momento, há que fixar uma relação entre a conduta do agente e o resultado concreto verificado; num segundo momento, deverá estabelecer-se uma relação entre o dever objectivo de cuidado que recai sobre o agente e o resultado concreto.
Quanto à medida de cuidado de exigível tem que se entender como o necessário a evitar o resultado. O dever de cuidado terá que ser analisado caso a caso perante as circunstâncias concretas em que o agente actua, sendo que no âmbito dos crimes negligentes relacionados com a condução, a concretização do dever de cuidado muitas vezes resulta de disposições legais que o prevê - as disposições do Código da Estrada.
No caso sub judice, da factualidade dada como provada resulta que a arguida, por distracção sua, não viu AB, e, mesmo estando dois veículos automóveis parados e várias pessoas a acenar, conduziu o seu veículo prosseguindo na sua marcha, sem abrandar nem parar, embatendo em IJ e passando por cima de AB. Em consequência de tais factos, AB acabou por falecer.
A arguida, ao agir dessa forma, violou o disposto no artigo 29.°, n.º 1, al. c) e d), do Código da Estrada, segundo o qual "1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
- a)[…];
- b)[…]
- c)Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
- d)À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais".
Para além da violação atrás referida, há ainda que ter em conta que, uma vez que a arguida estava a conduzir um veículo automóvel (o qual, pelas suas características, apresenta um maior grau de perigosidade relativamente a outros veículos motorizados, como ciclomotores ou motociclos), de noite, numa estrada com muito pouca iluminação, à entrada de uma localidade, sabendo que em qualquer momento poderia deparar-se com uma pessoa, um qualquer veículo ou até com um animal a circular (aliás como é muito habitual nas estradas desta zona do país, e é do conhecimento generalizado de quem aqui habita e/ou trabalha, sendo particularmente recorrentes os casos de peões, mormente pessoas idosas e/ou embriagadas, que circulam a pé nas bermas e nas próprias estradas, de noite, sem quaisquer luzes e/ou reflectores), pelo que lhe incumbia um dever acrescido de circular ainda com mais cuidado e atenção, por forma a poder controlar e/ou imobilizar o seu veículo em segurança numa qualquer situação que pudesse ocorrer.
Não o tendo feito, conduzindo com manifesta desatenção e falta de cuidado, ao ponto de ignorar os avisos que lhe foram feitos e nem sequer ver à sua frente uma pessoa caída no pavimento, e com isso causando o embate e subsequente falecimento deste, então está verificado o atrás referido duplo nexo causal.
Quanto ao elemento subjectivo dos tipos legais, a distinção entre a actuação com negligência inconsciente e consciente no âmbito dos crimes estradais vem bem enunciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/11/2003, disponível em www.dgsi.pt.que refere que "age com culpa consciente quem prevê a produção do facto ilícito danoso, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar; e age com culpa inconsciente aquele que, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão não chegou a conceber a sua produção, mas podia e devia prevê-la, se usasse da diligência devida."
Não resultando provado que a arguida previu a possibilidade de ocorrência do facto, por absoluta desatenção da sua parte, sendo certo que a arguida podia e devia prever que qualquer distracção sua poderia causar um embate do género do ocorrido, agiu a arguida com negligência inconsciente (cfr. alínea b) do artigo 15.º do Código Penal).
Não há quaisquer circunstâncias que excluam a ilicitude dos factos ou a culpa da arguida.
Assim, não restará senão a condenação da arguida pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo número 1 do artigo 137.º do Código Penal.».
Analisando:
O tipo de ilícito do facto negligente considera-se preenchido por comportamento sempre que este discrepa daquele que era objectivamente devido em uma situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, para deste modo se evitar uma violação juridicamente proibida (“Direito Penal – Parte Geral”, tomo I - “Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, de Figueiredo Dias, Coimbra, 2004, pág. 634).
Quando em presença de acidentes de viação, como é o caso, relevante é, pois, sempre, a apreciação da omissão das regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa, como é a circulação rodoviária.
A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está a afirmar, num plano normativo, o verdadeiro sentido onto-antropológico que liga o agir entre os homens.
O tipo legal não prescinde, objectivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, conquanto com as especificidades de se tratar de um facto meramente culposo, fundado na violação de um dever de cuidado a que, segundo as circunstâncias, aquele estava obrigado.
Tal violação de deveres de cuidado, simultaneamente revestindo um juízo de facto e um juízo de valor, deve ser apreciada à luz do grau de diligência exigível ao destinatário da norma, na perspectiva de uma culpa em abstracto, através do padrão do “bonus pater familias”, ou seja, de um homem médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente.
Esses deveres de cuidado revelam-se interna e externamente.
A vertente interna determinará o dever de representar ou prever o perigo para o bem tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo.
O aspecto externo comporta três exigências: (i) o dever de omitir acções perigosas que se mostrem propícias à realização do facto típico, em que cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem, em si, um perigo inato, mas que são valiosas e indispensáveis do ponto de vista social e no actual contexto da vida em sociedade, em que entronca a margem de risco permitido; (iii) o dever de preparação e informação prévia relativamente à exigência de cada indivíduo se munir, anteriormente à acção que envolve um risco, dos conhecimentos que lhe permita empreendê-la com segurança.
Por seu lado, a extensão desses deveres, se bem que reportada ao homem médio do círculo social ou profissional do agente, assenta igualmente num critério individualizador e subjectivo, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente.
A sua violação é aferida, objectivamente, pelas exigências postas a um homem avisado e prudente, na situação concreta do agente.
O conceito de causalidade, a que alude o art. 10.º do CP, que tem em vista a apreciação da causa adequada a produzir o resultado, seja por acção, seja por omissão, terá sempre de estar subjacente.
Tal adequação tem de ser aferida segundo um juízo de “prognose póstuma”, o que significa, conforme Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 310, que o juiz se deve deslocar mentalmente para o passado, para o momento em que foi praticada a conduta e ponderar, enquanto observador objectivo, se, dadas as regras gerais da experiência e o normal acontecer dos factos, a acção praticada teria como consequência a produção do evento. Se entender que a produção do resultado era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar.
Como escreveu Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 2.ª edição, 1973, pág. 748. Em condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo da responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele.
A ideia mestra da causalidade (ou teoria da adequação) é a de limitar a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção do resultado, pelo que deve ser complementada pela análise da conexão do risco, no sentido de determinar os riscos a cuja produção pode ser razoavelmente referido o tipo objectivo do crime e concluir que o resultado só deve ser imputável à conduta, quando esta tenha criado ou aumentado ou incrementado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.
Conforme expressivamente salienta Claus Roxin, in “Problemas Fundamentais de Direito Penal”, pág. 257 e seg., (…) a questão fundamental e decisiva é a seguinte: como se pode reconhecer se uma violação do dever de cuidado à qual se segue uma morte, fundamenta ou não um homicídio negligente? Como método de resposta, proponho o seguinte procedimento: examine-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; faça-se uma comparação entre ela e a forma de actuar do arguido, e comprove-se então se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorrecta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido. Se assim for, existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente. Se não houver aumento do risco, o agente não poderá ser responsabilizado pelo resultado e, consequentemente, deve ser absolvido.
Entronca, aqui, inegavelmente, a necessidade de atender-se à previsibilidade objectiva da realização típica, utilizando-se o critério do homem diligente colocado na mesma situação do autor da infracção (v. H. Jescheck, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, tradução espanhola de S. Mir e F. Muñoz Conde, vol. 2.º, a pág. 798), remetendo já, num sentido restrito, para aspectos subjectivos da incriminação e conforme à definição da negligência nos termos do art. 15.º do CP.
Ora, a recorrente efectivamente violou os deveres de cuidado de adequar a velocidade do veículo, moderando-a, estando em localidade e aproximando-se de aglomerado de pessoas (art. 25.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código da Estrada – e não art. 29.º, como certamente por lapso, consta da sentença) -, além de que, conduzindo de noite e em local pouco iluminado, essa conduta lhe era mais exigível (art. 24.º , n.º 1, do mesmo Código).
Ainda que não se tendo provado qual a velocidade a que circulava, a circunstância de não ter abrandado ou imobilizado o seu veículo, pese embora suficientemente alertada para os riscos advenientes desse comportamento, pelas várias pessoas presentes no local, comportou a eventualidade, que não poderia ter deixado de prever, de exceder a margem tolerada de eminência de criação dos perigos associados à continuação da condução pela forma por que enveredou.
Nas concretas condições, nenhum motivo válido se apurou que tivesse justificado que a recorrente não adoptasse outro comportamento.
Mesmo que admitindo que a sua visibilidade fosse reduzida (mas não devido a encadeamento, conforme ficou descrito), a necessária previsibilidade de ocorrência do resultado típico ficou reflectida como consequência inevitável de que as pessoas para si eram visíveis e em movimentos tais que lhe imporiam, segundo as suas capacidades de discernimento, de boa condutora, de atenção e de prudência, assumir outras cautelas, denotando tê-las desprezado e sem que as condições no momento a impedissem de as acatar.
O mesmo se dirá não obstante a circunstância da vítima se encontrar, então, caída inanimada na via, já que, nessa vertente, a contaminação da sua conduta de não abrandamento da marcha, ou imobilização, do veículo, não é afastada, mormente, perante o que pôde constatar a distância considerável daquela onde se deu o embate.
Para si, não deixou de ser previsível que algo de anormal se passava, relativamente ao que se mostrou indiferente, ou seja, que por imprevidência sua não concebeu, propriamente, o embate na vítima, pese embora decorrente dessa omissão dos exigíveis deveres de cuidado.
Se é certo que a presença de uma pessoa deitada na via não é realidade medianamente esperada por qualquer condutor, o que se poderá materializar como elemento valorativo do denominado princípio da confiança, segundo o qual quem se comporta no tráfego de acordo com as normas, deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros, salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo, a recorrente, na situação concreta, sem motivo, prosseguiu a marcha do veículo, apesar de devidamente alertada para não o fazer, pelo que adoptou postura lesiva em si mesma dessa confiança e desta não deve, pois, beneficiar.
Conforme Faria Costa, in “O Perigo em Direito Penal”, pág. 448, o interagir motivado pelo tráfego rodoviário só tem sentido se for compreendido através do princípio da confiança. Mais do que o cumprimento das regras de cuidado, o que importa ter presente é que, objectivamente, vigora a ideia de que qualquer utente da via tem de confiar nos sinais, nas comunicações, dos outros utentes e tem, sobretudo, de confiar, em uma óptica de total reciprocidade, na perícia, na atenção e no cuidado de todos os outros utilizadores da via pública.
A recorrente não confiou minimamente nesses sinais e, ao invés, desprezou o seu significado, para si, nas circunstâncias, apreensível.
Outras considerações são desnecessárias para concluir, também, que excedeu a tolerada margem de risco.
A sua conduta foi, pois, devidamente enquadrada no crime por que foi condenada.
- E)– da aplicação de pena de multa:
Entende a recorrente que é excessiva a sua condenação em pena de prisão, atendendo, segundo invoca, às circunstâncias que militam em seu favor – indica a hora do acidente, a posição dos dois veículos parados, o corpo da vítima prostrado na faixa de rodagem em que seguia, a pouca iluminação no local e a roupa escura trajada por pessoas que aí estavam, o tempo decorrido desde os factos, a ausência de antecedentes criminais e as suas condições pessoais -, que redundam em menor necessidade de prevenção especial, sobretudo de socialização.
Da sentença, decorre:
« A moldura de pena abstracta aplicável à arguida é, quanto ao crime de homicídio por negligência, nos termos do número 1 do artigo 137.º do Código Penal, pena de prisão até três anos ou pena de multa.
"A aplicação de penas e de medidas de segurança visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" sendo que "em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa" (números 1 e 2 do artigo 40.º do Código Penal).
Prevendo os tipos de crime em causa a aplicação, em alternativa, de pena de prisão e de pena de multa, ordena o artigo 70.º do Código Penal que se dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção. Este critério de orientação traduz o pensamento de reacção contra as penas privativas da liberdade, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por outras vias.
Como refere FIGUEIREDO DIAS - Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Coimbra, 2005, reimpressão, p. 120-121, "as vantagens da pena pecuniária sobre a pena de prisão surgem hoje como indiscutíveis", sendo que "a maior dessas vantagens é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por essa forma, um dos mais fortes efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam".
Assim, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto "reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida" (cfr. FIGUEIREDO DIAS - Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Coimbra, 2005, reimpressão, p. 72 e 73).
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Tendo em atenção que serão, acima de tudo, os critérios de prevenção especial que devem estar na base da escolha da pena, assumem relevância para a escolha da pena no caso concreto, as seguintes circunstâncias:
- -A nível de prevenção especial, não obstante a arguida estar social, profissional e familiarmente inserida, há que ter em conta que a arguida conduz frequentemente.
- -A tal acresce que continuam a ser elevadíssimas as necessidades de prevenção geral atentos os ainda elevados níveis de sinistralidade automóvel em Portugal, pelo que se torna premente impor à arguida uma pena que contribua para a consciencialização dos condutores portugueses para a gravidade dos comportamentos que adoptam ao conduzir.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2004, disponível em www.dgsi.pt, "no que respeita aos crimes cometidos por negligência, no domínio da circulação rodoviária, as imposições preventivas são, porém, muito da dimensão funcionalista da prevenção geral, sendo por aí que, a um tempo, se garante a confiança da comunidade na preservação dos mais relevantes bens jurídicos, e se firma, relembra e salienta a absoluta necessidade de conformação e actuação segundo os comportamentos devidos no exercício de actividades que comportam riscos para aqueles valores e que impõem, por isso, a observância de estritas regras de cuidado.
Neste domínio, a prevenção especial não exige, por regra, nem é imediata e adequadamente satisfeita pela pena, mas sobretudo pelas medidas acessórias de que esta possa ser acompanhada.
A prevenção geral assume, deste modo, uma função primordial de imposição dos comportamentos devidos e esperados no domínio de actividades sociais de intenso risco, e aptos a evitar consequências sérias e graves para bens fundamentais."
- Nestes termos, o Tribunal entende que as exigências de prevenção especial, complementarmente com as de prevenção geral, apenas ficarão satisfeitas com a aplicação à arguida, quanto ao crime de que vem acusada, de uma pena privativa da liberdade, ou seja, de uma pena de prisão.
Quanto à determinação da pena concreta de prisão, assumem especial relevância as seguintes circunstâncias:
- -A ilicitude é elevada, já que a arguida conduzia um veículo automóvel (o qual, pelas suas características, apresenta um maior grau de perigosidade relativamente a outros veículos motorizados, como ciclomotores ou motociclos), de noite, numa estrada com muito pouca iluminação, à entrada de uma localidade, e ignorou totalmente quer a existência de um cruzamento, quer dos veículos parados junto ao mesmo, quer os avisos que lhe foram feitos pelos populares no local;
- -A sua culpa, na modalidade de negligência inconsciente, também é muito elevada, sendo o seu grau de desatenção elevado e absolutamente injustificado;
- -Após a ocorrência dos factos, a arguida não parou de imediato o seu veículo, só vindo a fazê-lo 60 metros à frente, e não prestou qualquer assistência aos acidentados;
- -Está profissional, familiar e socialmente inserida;
- -Não tem antecedentes criminais nem por infracções contra-ordenacionais.
Assim, atentas as molduras penais abstractas atrás referidas, e consideradas todas as circunstâncias atrás descritas, considera-se adequada e proporcional a condenação da arguida em 1 (um) ano de prisão.
Da não substituição por multa ou outras penas não privativas da liberdade:
Pelas mesmas razões atrás referidas, considera-se que só uma pena privativa da liberdade é adequada e suficiente para evitar o cometimento de novos crimes por parte da arguida, pelo que se opta pela sua não substituição por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, nomeadamente prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. artigos 43.º e 58.º do Código Penal).».
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, págs. 52/53, (…) o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal (…) bem pode afirmar-se que o CP vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão.
Também, segundo Anabela Miranda Rodrigues, in “Sistema Punitivo Português”, em “Sub Judice”, n.º 11, Janeiro/Junho.1996, pág. 32, A principal linha de força a destacar aqui é que a prisão (…) deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado.
Nisto se traduz a natureza da prisão como “ultima ratio”, em sintonia com o disposto no art. 18.º, n.º 2, da CRP, designadamente, tendo em conta o subjacente princípio da proporcionalidade, traduzido, conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra, 2007, págs. 392 e seg., na proibição do excesso, a qual se deve nortear nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, sem perder de vista, é certo, outras condicionantes ao nível da prevenção especial e que possam ser satisfeitas através de outras formas de pena.
Como é reconhecido, (1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais (Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, tomo I, Coimbra, 2004, pág. 81).
As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do CP - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, mas sempre tendo presente a real necessidade da aplicação da pena, na qual se incluirá, num sentido amplo, o seu modo de execução.
E se essas finalidades se puderem atingir de modo menos gravoso que com a sujeição a prisão, há que dar prevalência a outras penas, como seja a de multa, ou até às ditas penas de substituição, cujo elenco e âmbito de aplicação, através da revisão do Código operada pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, foram alargados, na sequência do que já era afirmado na Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 98/X (na origem dessa revisão), de que «A revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado» e que «de entre as suas principais orientações, destacam-se; (…) a diversificação das sanções não privativas da liberdade, para adequar as penas aos crimes, promover a reintegração social dos condenados e evitar a reincidência».
Como acentuou Fernanda Palma (“As alterações reformadoras da parte geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, in “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” AAFDL, 1998, pág. 32), A preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando estiverem satisfeitas as finalidades preventivas da punição, revela que o sistema se reconstrói, conformando agora duas tendências aparentemente inconciliáveis: a agravação das penas e a preferência pelas penas não privativas da liberdade. A contradição entre as duas ideias resolve-se pela ideia superadora de uma reserva da pena de prisão para situações justificadas por razões preventivas.
Essa prevalência só deverá ser afastada devido a considerações de prevenção, sobressaindo as especiais de socialização, sem que, porém, também, as exigências de prevenção geral não possam ser descuradas, no sentido de que a tanto se oponham, na medida em que revelam o conteúdo indispensável à defesa do ordenamento jurídico.
A apreciação, nos termos do art. 70.º do CP, assentará em que o afastamento da prevalência por pena não privativa da liberdade tem de se mostrar consentâneo com a indispensabilidade da prisão e para que a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias não sejam irremediavelmente postas em causa (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., pág. 333).
Com efeito, a confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.
Essa confiança é afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.
Ora, em concreto, as exigências de prevenção geral assumem relevo bem importante, dada a gravidade da conduta, inerente à infracção de regras de cuidado na condução, potenciadora de riscos da mais valiosa intensidade e, por maioria de razão, quando, como é o caso, com a consequência de lesão da suprema dignidade de que se reveste a vida humana.
Afigura-se que as irrenunciáveis exigências comunitárias de consentânea resposta do ordenamento jurídico não se compadecem com a aplicação de pena de multa, a qual seria inevitavelmente entendida como de relativa impunidade e revestindo benefício destituído de merecida justificação.
Acompanha-se a fundamentação operada na sentença, apoiada, e bem, no citado acórdão do STJ de 17.04.2004, no proc. n.º 03P3761 (www.dgsi.pt), a qual não deixou de atentar em todo o circunstancialismo relevante.
Note-se, aliás, que nem todas as circunstâncias carreadas pela recorrente se verificam, como decorre dessa fundamentação, pelo que revertê-las, sem mais, em seu favor, não é admissível.
Pese embora as exigências de socialização não se façam sentir com premência assinalável, não têm a virtualidade de, em grau suficiente, suportarem diversa conclusão da que foi tomada quanto à medida das exigências de prevenção, no seu conjunto, sopesadas.
Tendo-se optado, correctamente, pela aplicação da prisão, a medida concreta desta e a preferência dada a pena de substituição nos moldes decididos, não merece, também, censura.