I- O proc. de transgressão regulado no CPCI continua a aplicar-se às contravenções fiscais consumadas antes da entrada em vigor do RJIFNA90.
II- Segundo o art. 126 do CPCI, à acusação no processo ordinário de transgressão fiscal aplica-se, com as necessárias acomodações, o disposto para a queixa em processo correcional.
III- O n. 3, al. b), do art. 283 do CPP87, correspondente
à norma do CPP29 que regulava o formalismo da queixa em processo correcional, impõe que a acusação contenha, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.
IV- Dos factos de que a arguida sociedade exercia a actividade de fabricação de calçado de couro e pele, pela qual vinha sendo tributada em contribuição industrial, grupo A, e possuía em arquivo dois documentos referentes a prestações de serviços em Dezembro dos anos de 1986 e 1987 não se pode inferir qualquer responsabilidade pela liquidação e/ou pagamento de imposto de capitais.
V- Saber se a contestação do arguido mostra ter ele compreendido o teor da acusação só interessa se esta enfermar apenas de obscuridade e não de insuficiência de dados essenciais à sua validade.
VI- Nos termos do art. 379, al. b), do CPP87, a sentença que condene por factos substancialmente diversos dos descritos na acusação é nula.