I- Na pendencia do pedido de suspensão de eficacia do acto recorrido formulado sob o regime primitivo do art. 77 da L.P.T.A., não e permitida a intervenção dos interessados a quem a suspensão possa prejudicar, por tal intervenção so se ter tornado necessaria com a entrada em vigor da
Lei n. 12/86, de 21 de Maio, que deu nova redacção aquele preceito.
II- O interesse publico, no que toca aos predios que integram o dominio privado indisponivel do Estado, na zona de intervenção da reforma agraria, identifica-se com os objectivos da politica agricola constitucionalmente definidos, designadamente nos aspectos do aumento da produção e da produtividade e do uso e gestão racionais dos solos e demais recursos naturais.
III- O requisito negativo da "ilegalidade da interposição do recurso" refere-se aos pressupostos processuais ou as "circunstancias que afectam o prosseguimento do recurso" a que se reporta o paragrafo 4 do art. 57 do R.S.T.A