I- Na carreira do pessoal tecnico da contabilidade da Direcção Geral da Contabilidade Publica, a promoção a 1 classe verifica-se logo que decorram 5 anos de serviço efectivo na 2 classe, nos termos do n. 2 alinea a) do art. 27 do Dec. Reg. n. 53/80, de 27 de Setembro, independentemente de concurso.
II- Este Dec. Regulamentar foi publicado em execução do art.22 n.1 do Dec. Lei n. 499/79 de 22 de Dez. que na alinea b) dispõe que seriam objecto de regulamentação
(...) as formas de provimento e situação do pessoal".
III- O regime de acesso estabelecido pela alinea a) do n.2 do art.27 do Dec. Reg. 53/80 não foi alterado pelo Dec.-Lei n. 172/82 que veio a ser revogado pelo n. 1 do art. 54 do Dec.-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro.
IV- Mas o n. 3 do art. 54 do Dec-Lei n. 44/84 ao dizer que as disposições da lei geral ou especial sobre concursos relativos a carreiras e categorias a que se aplica o mesmo diploma devem considerar-se por este alterados, em nada alterou o que dispõe a alinea a) do n. 2 do art. 27 do Dec.Reg. 53/80.
V- E que a passagem de Tecnicos contabilistas daquela Direcção Geral da 2 a 1 classe nos termos deste preceito legal não e propriamente uma progressão na carreira no sentido de acesso a categoria hierarquizada por diversidade de conteudo funcional ou dificuldade de funções exercidas pelo que não pode falar-se propriamente em selecções de pessoal nem de exigencia de processo de concurso para os quadros do serviço.
Regime analogo e o estabelecido no art. 114 do Dec.Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, respeitante a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, ao dispor que sempre nas carreiras previstas neste decreto haja categorias com varias classes a que corresponda circulariedade de lugares e a transição de inferiores para superiores dependa apenas do tempo e da classificação do serviço, e dispensada a realização de concurso.