I- A Portaria de 15-1-90, publicada no D.R. n. 33, III Série, de 8/2/90 autorizou a transmissão por venda de concessões mineiras de ouro que explicita, sujeita
à observância de determinadas cláusulas no prazo de
30 dias a partir da data da publicação da Portaria no Diário da República.
II- Não tendo o adquirente cumprido naquele prazo a totalidade das condições impostas não merece qualquer censura o indeferimento feito pelo Governo do pedido da homologação das transmissões das concessões mineiras em causa por não padecer o mesmo de qualquer vício.
III- Não tendo o vício baseado em falta de fundamentação sido objecto de pronúncia pelo Acórdão da Secção, não pode ser apreciada pelo Pleno, já que o recurso jurisdicional tem por finalidade a apreciação da decisão impugnada e nunca poderá ter por objecto o julgamento de questões novas.