I- Para a integração do crime de "desvio de subsídio" basta a utilização dolosa dos fundos concedidos a título de subvenção ou subsídio em qualquer outro fim - não importando qual - diferente daquele a que se destinavam.
II- Na concessão de subsídio, os "adiantamentos" não são antecipações da prestação que vier a ser aprovada a final, mas parcelas do subsídio total já concedido e que é entregue faseadamente.
III- As informações inexactas ou incompletas que fundamentarem o pedido de pagamento de saldo não visam obviamente a obtenção do subsídio (já anteriormente concedido) e sim o encobrimento de eventuais irregularidades na aplicação dos fundos recebidos.
IV- Os deveres fixados como condição da suspensão da pena só são efectivamente condicionantes da suspensão enquanto esta se mantiver. Terminado o período fixado para a suspensão esta deixa obviamente de estar subordinada ao cumprimento, pelo arguido, dos deveres que a condicionavam. Consequentemente, o prazo para o cumprimento de obrigação condicionante da suspensão da execução da pena não pode ser superior ao da própria suspensão.