IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Quanto ao Agravo:
Coloca-se a questão de saber se o despacho recorrido enferma de nulidade e se deve ser revogado por ter julgado admissível a produção de prova testemunhal sobre a matéria dos n°s. 1 (1.ª parte), 2 e 3 da base instrutória.
Ora, importa desde já deixar claro que a resposta a produzir sobre a questão suscitada não pode deixar de ser negativa.
Como abaixo, no conhecimento da apelação, melhor se demonstrará, a Agravante não possuía qualquer fundamento para se opor à inquirição da testemunha da R. sobre a matéria da BI - e muito menos no momento em que o fez, quando, de há muito, a BI se encontrava elaborada e a testemunha arrolada, sem que a Agravante fizesse reparo – pelo que bem decidiu o tribunal recorrido ao indeferir o requerimento da Agravante ao arguir a nulidade da inquirição da dita testemunha.
E o facto de o sr. Juiz recorrido, ao conhecer oralmente do que iria ser requerido, apenas ter facultado ao sr. Advogado deduzir a sua oposição à inquirição da testemunha após inquirição da mesma testemunha e não antes, como aquele pretendia, não consubstancia qualquer omissão ou irregularidade integradora de nulidade processual.
Se é certo que ao sr. Advogado da Agravante assiste o direito de, nos termos do art. 75º do EOA, requerer no decurso de uma audiência de discussão e no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao seu dever de patrocínio, certo é também que tal direito não é de tal alcance que prevaleça sobre o direito/dever que cabe ao juiz que preside ao julgamento de considerar o momento para intervir inoportuno na perspectiva da justa decisão da causa e determinar momento distinto. Isso cabe dentro dos poderes do Juiz de direcção da audiência fixados no art. 650º do CPC.
No caso a Agravante não deduziu um incidente de impugnação à inquirição da testemunha, no momento em que esta estava para ser ouvida, ao abrigo do art. 637º do CPC, com fundamento em verificar-se pelas suas respostas que a mesma era inábil para testemunhar ou com fundamento em não ser a mesma pessoa indicada no rol, pois que então teria toda a oportunidade o requerimento.
O que aconteceu na situação foi a Agravante pretender colocar em causa a inquirição da testemunha com pretenso fundamento de impossibilidade de prova testemunhal e, precisamente, no momento em que a testemunha iria iniciar o seu depoimento e verificando-se que Agravante não possuía qualquer fundamento legal para o efeito, como terá sido ponderado pelo tribunal ao conhecer oralmente do desiderato do requerimento.
Neste condicionalismo, considera-se que o tribunal recorrido não cometeu qualquer irregularidade ao determinar o prosseguimento da inquirição da testemunha, que deste modo não foi perturbado com a dedução do incidente, dando-se de seguida oportunidade ao sr. Advogado da Agravante para o requerimento que veio a fazer.
Note-se que se alguma irregularidade processual tivesse sido cometida nunca seria de natureza a influir no exame e decisão da causa (art. 201º do CPC), até porque a Agravante teve oportunidade de alegar tudo o que teve por pertinente antes da decisão da matéria de facto e era essa vertente que pretendia abalar.
Nem se pode alegar que o despacho recorrido seja nulo por o sr. juiz ter deixado de se pronunciar sobre as questões constantes do requerimento sobre o que recaiu (art. 668/1, alínea d) CPC), porque o juiz se pronunciou nos termos que teve por pertinentes, desconsiderando a qualificação jurídica dos factos da BI feita pela Agravante, não se exigindo, a nível de uma simples despacho, que necessitasse de tecer mais judiciosas considerações sobre o alegado pela Agravante.
De qualquer modo, a existir qualquer falta de fundamentação do despacho, sempre se julga suprida em face do que aqui se deixa como fundamento que justificava a decisão agrava.
Do que se conclui, sem mais considerações, que o despacho recorrido tem de ser confirmado.
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b) Quanto à Apelação:
A primeira questão a dilucidar é a de saber se a decisão da matéria de facto deve ser alterada.
Alega a Apelante que os factos constantes dos quesitos 1 (primeira parte) a 3 e, por arrastamento e coerência lógica, os constantes dos quesitos 4 e 5 têm por objecto o apuramento da existência de convenções verbais contrárias ou adicionais ao conteúdo do contrato-promessa. Sendo contrárias são nulas pura e simplesmente. Sendo adicionais ou complementares não podem ser provadas por prova testemunhal.
Ora, a Recorrente não tem razão na impugnação que faz da decisão da matéria de facto.
Vejamos.
Antes de mais tenha-se presente o contrato-promessa firmado entre as partes:
Por documento escrito, intitulado contrato-promessa datado de 14MAI01, a autora declarou prometer vender à ré, que declarou prometer comprar, a fracção autónoma que viesse a corresponder à Garagem n° 1 - S/C do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Queluz, sob o n°. …, freguesia de Belas.
O preço acordado foi de 3.800.000$00/€ 18.954,32 e, na data do contrato, a ré entregou à autora a título de "sinal e princípio de pagamento' a quantia de 200.000$00/€ 997.60.
De acordo com o referido documento escrito, alínea b) da cláusula 3ª, os restantes Esc. 3.600.000$00... "serão pagos na outorga da escritura de compra e venda, a qual será realizada no prazo de um ano a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e vencia.
Por outro lado, a BI era constituída pela seguinte matéria:
- 1.Quando foi outorgado o documento acima referido, intitulado "contrato-promessa", a ré alertou a autora para o facto da rampa de entrada e saída da garagem em causa ter uma inclinação muito acentuada que provocava, como ainda provoca, a raspagem da parte de baixo de qualquer carro no terminus da referida rampa (à excepção dos mais altos), ainda que este transporte apenas uma pessoa?
- 2.A autora prometeu à ré que iria proceder imediatamente à eliminação do problema, efectuando obras de reparação daquele acesso?
- 3.Acordaram que só após aquela reparação seria outorgada a escritura de compra e venda?
- 4....mas a autora nunca efectuou essa reparação?
- 5.A ré avisou a autora que não outorgaria a escritura prometida se a reparação da rampa não fosse efectuada?
Diz o art. Artigo 394.º do CC que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Com base neste normativo pretendia a Apelante que a testemunha arrolada pela R não fosse inquirida aos artigos da BI e, tendo sido, que as respostas produzidas sejam havidas por não escritas.
Sucede que a apelante carece de razão, porque os factos constante da BI não integram quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento particular que titula o contrato-promessa. Muito pelo contrário.
Senão vejamos.
Aquando da realização do contrato-promessa a promitente-compradora alertou a promitente-vendedora de que havia um problema no prédio objecto da promessa, que se prendia com a rampa de acesso à garagem, denunciando, assim, como lhe competia e devia (art. 916º do CC), um vício ou falta de qualidade da coisa.
Este facto – denúncia do vício – até por ser unilateral não tinha que constar do contrato-promessa nem de qualquer adicional feito posteriormente por documento de igual valor probatório.
Como não tinha de constar de qualquer adicional ao contra-promessa que a autora prometeu à ré que iria proceder imediatamente à eliminação do problema, efectuando obras de reparação daquele acesso e que acordaram que só após aquela reparação seria outorgada a escritura de compra e venda.
Isto porque estes factos, dentro da boa-fé negocial e das exigências do contrato prometido, são o que de mais lógico e coerente poderia acontecer na situação entre as partes contratantes.
Ou será que uma vez denunciado o defeito, a autora não tinha obrigação de o corrigir imediatamente, até porque já tinha feito a tradição do imóvel, e não tinha obrigação de o fazer antes da celebração do contrato prometido?
Inequivocamente que tinha, porque a promitente-compradora, apesar do contrato-promessa celebrado, não tinha que se sujeitar a adquirir o imóvel com o defeito que o afectava e que podia comprometer uma das finalidades com que o pretendia adquirir – o uso da garagem – para depois de celebrado o contrato definitivo, se não verificada a eliminação do defeito, ter que intentar uma acção a pedir a anulação do contrato (art.s 913º/1 e 905º do CC).
Daí que uma vez denunciado o defeito, que a promitente-compradora não tinha que fazer sequer por escrito, e verificada a sua real existência (que no caso se veio devidamente a comprovar por uma oportuna inspecção judicial), mesmo que a autora não tivesse prometido à ré que iria proceder imediatamente à eliminação do problema, efectuando obras de reparação e mesmo que as partes não tivessem acordado em que só após aquela reparação seria outorgada a escritura de compra e venda, sempre não seria exigível à Ré outorgar na dita escritura sem a reparação ter sido realizada.
O que significa que o acordo das partes nesse sentido não integra nenhuma convenção adicional relevante ao contrato-promessa celebrado, mas um mero reconhecimento das partes do que teria que acontecer em face das circunstâncias supervenientes, pelo que não tinha tal acordo de ser feito por escrito e sobre ele era admissível a prova testemunhal.
Mas alega ainda a Apelante que, fundamentando-se exclusivamente na prova de uma testemunha, o que a lei proíbe, as respostas aos quesitos 1 a 5, têm de considerar-se como não escritas.
Será assim?
Pensamos que não. Já vai longe o tempo em que vigorava o princípio do “testis unus testis nullus”, vindo do direito romano e consagrado no art. 2.512º do velho Código de Seabra. Aquela máxima latina foi afastada, primeiro pelo artigo 625º do Código do Processo Civil de 1939 e depois pelo artigo 396.º do Código Civil de 1966, que diz que “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.
Em face da actual lei, como já ensinava A. dos Reis, em comentário ao citado artigo 625º, “no seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho de uma única pessoa, embora perante ele tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas”[1].
Actualmente o testemunho de uma única pessoa é o bastante para que o juiz possa, como deve, julgar segundo a sua consciência e a convicção que formou, não estando adstrito nem vinculado a qualquer quadro de valoração do depoimento, sendo apenas necessário que o depoimento, no alcance de que seja capaz, convença da sua veracidade, independentemente donde promane. A testemunha familiar da parte, mesmo que interessada, pode depor com verdade e convincentemente e a não familiar, interessada ou não, pode depor com inverdade ou reserva de conhecimento e sem produzir qualquer convencimento.
Por isso, não se vê qualquer obstáculo para que os factos constantes da base instrutória fossem dados como provados com fundamento no depoimento único da testemunha …., apesar deste ser pai da Ré, uma vez que se fez constar na fundamentação da decisão que ele prestou um depoimento sereno, coerente e isento, demonstrando ter conhecimento directo dos factos por neles ter tido intervenção directa.
Acresce que quanto às características da rampa de entrada e saída da garagem do prédio foi efectuada uma inspecção judicial ao local, por louvável iniciativa do tribunal, até porque atendendo ao que se fez constar na fundamentação da decisão as testemunhas da autora depuseram em manifesta contradição com o verificado nessa inspecção, não merecendo por isso qualquer credibilidade, e não há motivo para colocar em causa o resultado de tal diligência.
A Apelante alega sobre o assunto que para prova da raspagem da parte de baixo de qualquer carro no terminus da referida rampa não é suficiente a inspecção efectuada.
Segundo diz porque foi efectuada com o automóvel do pai da apelada, um Mercedes Benz, modelo C220CDI, que não é um carro qualquer, e notoriamente um carro extraordinariamente baixo.
Ora, nesta parte, como de resto aqui e ali ao longo da sua douta alegação, a Apelante invoca factos que não se mostram provados, com eles esgrimindo argumentos, pelo que nem tão pouco se lhes vai fazer qualquer referência, dentro do princípio de que “quod non est in actiis non est in mundo”.
Assim, sem mais considerações, designadamente em relação a factos invocados gratuitamente, se confirma por definitivamente assente a matéria de facto considerada assente pela 1.ª instância.
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Coloca-se como segunda questão a de saber se o incumprimento do contrato deve ser imputado à Apelada.
Como é sabido, é princípio geral do direito das obrigações que os contratos devem ser cumpridos, dado que assim o estabelece o art. 406º/1, do Código Civil, ou, mais precisamente, que “o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
O cumprimento pontual do contrato satisfaz-se não só com o sentido mais restrito de cumprimento “a tempo”, mas também e sobretudo com o significado mais abrangente de cumprimento “ponto por ponto”, em toda a linha da prestação, a que o devedor se encontra adstrito, satisfazendo-se integralmente todos os deveres dele decorrentes.
Deste modo, a parte que livremente se comprometeu não se pode haver por desonerada da obrigação assumida, sem que nisso dê assentimento o legítimo credor da prestação ou sem que esta se tenha tornado impossível.
E sendo o contrato bilateral ou sinalagmático, isto é, um contrato em que as partes se obrigaram reciprocamente, fica, cada uma delas, credora e devedora da outra, dele nascendo duas obrigações contrapostas e com objectos diferentes.
Deste modo, no que respeita ao não cumprimento da obrigação por parte de um dos contraentes, diz o art. 428º, n.º 1 do CC que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Trata-se da denominada “exceptio non adimpleti contractus”.
E deve ser assim porque, como ensina o Prof. I. Galvão Telles, “essas duas obrigações, oriundas da mesma fonte, estão ligadas entre si: são interdependentes. Esta interdependência significa que, se uma das obrigações não for cumprida, a outra não o será também. Tal doutrina é aplicável tanto na hipótese de inexecução culposa como na de inexecução casual”[2].
Na incontestável opinião do mesmo mestre o princípio da interdependência das obrigações sinalagmáticas comporta as seguintes aplicações: “a) enquanto um dos contraentes não cumpre a sua obrigação, o outro pode legitimamente recusar-se a cumprir a dele ... b) se uma das partes desrespeita o acordo, a outra tem o direito de pôr termo a este ... c) se uma das obrigações se extingue casualmente a outra extingue-se também ...”[3] .
Acresce que um dos meios da extinção das obrigações, com a consequente exoneração do obrigado, é a impossibilidade superveniente da prestação, por facto não imputável ao devedor. Com efeito, dispõe o artigo 790°, n.º 1, do C. Civil que "a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor".
A prestação torna-se impossível, quando por qualquer razão ou circunstância, o comportamento exigível ao devedor em face do conteúdo da obrigação se tornou inviável. Acontece que a impossibilidade que exonera o devedor carece de ser superveniente, objectiva e definitiva, ou seja, uma impossibilidade absoluta, pois que só esta libera o devedor e não a mera impossibilidade relativa, que se identifique com a “difficultas prestandi” ou “económica”.
Como salienta Antunes Varela, “para que a obrigação se extinga, é necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por determinação da lei, seja por força da natureza (caso fortuito ou de força maior) ou por acção do homem. Não basta que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor, como pode suceder com frequência nos períodos de mais acentuada inflação monetária ou de súbita valorização de certos produtos”[4].
Acresce que nos contratos bilaterais quando uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (art. 795º/1 do CC).
No que respeita ao contrato-promessa, como se sabe, gera este a obrigação de negociar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente à celebração do contrato prometido, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º/1 do CC).
Por isso, “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida” (art. 830º/1 do CC).
E no caso do promitente-comprador haver constituído sinal a favor do promitente-vendedor, verificando-se a mora no cumprimento por parte do último, pode o primeiro, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, se esta for possível, ou exigir a restituição do sinal em dobro (art. 442º/2/3 do mesmo CC).
Porém, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, com acentuada predominância, que a exigência da restituição do sinal em dobro pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora[5]. Ainda que sejam de assinalar as vozes discordantes, pelo menos, de Antunes Varela e de Almeida Costa. Segundo o último, no contrato-promessa “…a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º 1 do art. 808”[6].
Verifica-se a falta de cumprimento nos casos em que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é realizável porque se tornou impossível (art. 801º a 803º), ou porque perdeu todo o seu interesse para o credor (art. 808º).
E tendo-se em atenção, como se tem entendido no Supremo Tribunal[7] que as expressões "deixar de cumprir a obrigação" e "não cumprimento do contrato", constantes no nº 2 do art. 442º, revelam o significado de não cumprimento definitivo; que as indemnizações nesse preceito fixadas têm natureza compensatória, o que pressupõe a resolução ou extinção do contrato; e que a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º/1), os quais são determinados nos termos gerais, dos art.s 562º e ss.[8], conclui-se que a aplicação das sanções previstas no art. 442º, entre as quais se inclui a restituição do sinal em dobro, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa.
No caso de haver lugar à devolução do sinal em dobro, decorre do n.º 4 do artigo 442° que, salvo existindo convenção das partes em contrário, pelo não cumprimento do contrato, não haverá lugar a qualquer outra indemnização, sendo esta a única sanção da parte faltosa pelos danos causados pelo referido não cumprimento[9].
No caso dos autos está em causa o não cumprimento de um contrato-promessa, em que a não realização da escritura da compra e venda prometida, por cada uma das partes é imputada à outra, ambas se batendo pela procedência do pedido que formulam e pela improcedência do pedido da parte contrária.
E no entender da sentença recorrida o incumprimento do contrato em causa é imputável à autora e nesse entendimento, julgou-se a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional.
Ora, a decisão recorrida não merece censura, em face da decisão, quer da matéria de facto quer da matéria de direito.
Com efeito, quando foi outorgado o "contrato-promessa" dos autos, a ré alertou a autora para o facto da rampa de entrada e saída da garagem em causa ter uma inclinação muito acentuada que provocava, como ainda provoca, a raspagem da parte de baixo de qualquer carro no terminus da referida rampa (à excepção dos mais altos), ainda que este transporte apenas uma pessoa.
A autora prometeu, então, à ré que iria proceder imediatamente à eliminação do problema, efectuando obras de reparação daquele acesso e ambas acordaram que só após aquela reparação seria outorgada a escritura de compra e venda e tendo a ré avisado a autora que não outorgaria a escritura prometida se a reparação da rampa não fosse efectuada.
Sucede que a autora nunca efectuou essa reparação e, apesar disso, por carta registada, datada de 30MAI05, interpelou a ré para facultar os documentos necessários à outorga da escritura a tempo de a escritura ser outorgada até ao próximo dia 25 de Junho. Mais declarando que, se o não fizesse, consideraria o contrato-promessa definitivamente resolvido por incumprimento dela ré.
Como decorre à evidência desta facticidade foi a autora que colocou termo ao contrato-promessa outorgado entre as partes, comunicando à ré a sua resolução por esta não ter outorgado na escritura do contrato prometido até 25.05.2005.
O incumprimento do contrato tornou-se, pois, definitivo através da operada resolução.
E tal incumprimento é de imputar à Apelante e não à Apelada, porque, como acima já se deixou suficientemente fundamentado, a Apelante antes da outorga do contrato prometido tinha a obrigação legal, reforçada por um compromisso verbal, de proceder à reparação do defeito que existia na rampa de acesso à garagem do prédio, sendo que não procedeu a tal reparação até ao momento em que unilateralmente decidiu resolver o contrato.
À Apelada assistia todo o direito de não outorgar na escritura de compra e venda sem que o defeito fosse eliminado. Por isso não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do contrato.
Alega a Apelante que a Apelada não alegou, nos seus articulados, que a Apelante estivesse em mora, da qual, aliás, só ela teria beneficiado, nem alguma vez marcou a escritura, ou fixou prazo a sua outorga, pelo que quem incumpriu foi a Apelada.
Mas não colhe esta alegação.
Pouco importa que a Apelada não tenha invocado a mora da Apelante porque, independentemente desta existir ou não, o certo é que a Apelante decidiu resolver o contrato no condicionalismo acima descrito tornando-o definitivamente incumprido. Por outro lado, a Apelada não tinha que marcar escritura nem de fixar prazo para a sua outorga sem que a Apelante tivesse corrigido o defeito que existia no prédio.
Deste modo o contrato tornou-se definitivamente incumprido por culpa imputável exclusivamente à Apelante, pelo que nos termos das disposições legais citadas a Apelada tem direito à devolução do sinal em dobro, com juros de mora, como bem decidido na 1.ª instância.
Improcedem, por isso, as conclusões dos recursos, sendo de manter as decisões recorridas.
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