I- Os arguidos presos só gozam de isenção de taxa de justiça, nos termos do art. 522º, nº 2, do C.P.Penal, pela interposição de recursos em 1ª instância e pelos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição;
II- Não constituindo a instrução nem uma coisa nem outra, antes sendo uma fase do procedimento, aliás facultativa, o arguido a quem não tenha sido concedido o benefício do apoio judiciário, ainda que se encontre preso, não está dispensado do pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento de abertura dessa instrução.
III- É, por isso, de dar sem efeito um tal requerimento formulado por um arguido preso, nos termos do nº 3 do art. 80º do C.C.Judiciais, se aquele não procedeu ao pagamento da taxa devida, nem no prazo de dez dias a contar da sua apresentação, nem nos termos e prazo previsto no nº 2 do citado normativo.