I- Os concursos para engenheiros silvicultores de
3 classe estão sujeitos as regras constantes do Regulamento de Admissões e Promoções do Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquicolas, aprovado pelo Decreto n. 41582, de 10 de Abril de 1958.
II- Para efeitos de classificação dos concorrentes, so ha que atender ao tempo de serviço dos candidatos que estejam prestando serviço na Direcção-Geral referida, quer na situação de contratados, quer em qualquer outra (por exemplo, tarefeiro).
III- As informações de serviço tem importancia decisiva para efeitos de classificação, pelo que a falta de uma ficha, referente a um ano de serviço, afecta os factores de valorização que concorrem no respectivo candidato.
IV- E de contar para todos os efeitos o tempo de serviço prestado por pessoal requisitado a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquicolas, como se os candidatos se mantivessem no seu quadro (paragrafo 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 45793, de 6 de Julho de
1964) .
V- Nos termos do artigo 2 do citado Regulamento, o juri devera estabelecer uma classificação pontual unica por cada candidato, da qual se passara a estabelecida na alinea d) do artigo 66, não podendo adoptar criterio diferente, ressalvado o disposto no paragrafo 1 do artigo 68 do mesmo Regulamento.