I- As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária.
II- Impende sobre a entidade que realiza as obras a obrigação de as sinalizar de modo a dar a conhecer a qualquer cidadão que transite pelo local a impossibilidade de utilizar o percurso.
III- A inexistência de qualquer sinalização referenciadora das condições da via integra uma omissão do dever imposto a quem realiza obras na via pública, de as sinalizar devidamente, gerador de danos.