I- Os reus, que, embora não tenham estado presentes, quando o ofendido foi apanhado e agredido, colaboraram no seu transporte para o largo de uma povoação e ao chegarem ali previram a possibilidade de ele ser morto pela população e, não obstante isso, não se retiraram e, descarregaram-no, entregando-o a populaça, devem ser considerados co-autores do crime de homicidio, sob a forma de acção.
II- As pauladas vibradas por um outro reu não tem qualquer influencia quanto a consumação do homicidio cometido pelos oito reus, em virtude dessa representação e aceitação, pelo que não ha, quanto a estes reus, a interrupção do nexo causal.
III- So ha um crime de homicidio quando se viola sempre o mesmo bem juridico (a vida do ofendido), com unidade de resolução.
IV- Tambem não se verifica a interrupção do nexo causal, relativamente a um outro reu que, embora não tenha praticado os factos descritos em I, conhecia perfeitamente o estado de espirito da população e, não obstante, despoletou todo o processo que conduziu a morte tragica do ofendido, morte essa que ele previu como consequencia da sua actuação e afinal aceitou, sendo-lhe, assim, perfeitamente previsiveis as consequencias da entrega do ofendido a populaça, para a qual activamente colaborara e desejava.
V- Os bens juridicos protegidos no crime de sequestro e no crime de homicidio são diferentes, pelo que não e possivel configurar a consumação entre dois crimes.
VI- Quem, tendo previsto a morte como consequencia necessaria da sua conduta, vibrou com um tachão tres violentas pancadas na cabeça do ofendido abreviando-lhe a morte, quando este, rodeado pela população, estava perfeitamente indefeso, estendido no solo e com as mãos amarradas, cometeu um crime de homicidio qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 132, ns. 1 e n. 2, alineas b), c) e g) do Codigo Penal.