I- Os actos, contidos na Resolução do Conselho de Ministros n. 6-A/89 de 89/02/23, que reconheceu a necessidade e autorizou a requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e o contido na Portaria n. 135-A/89, da mesma data que a determinou, são actos administrativos definitivos que se tornaram eficazes com a sua emissão e sem necessidade da sua publicação no Diario da Republica.
II- Nos termos do art. 8 - 2 - g) da lei da Greve a Metropolitano de Lisboa, E.P. e uma empresa que se destina a satisfação de necessidades sociais impreteriveis.
III- Não cabe aos orgãos da empresa o dever legal de fixação de quaisquer "serviços minimos" a prestar pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve, constituindo qualquer operação desse tipo actividade puramente interna e neutra em função da fiscalização da legalidade dos actos impugnados.
IV- Nos termos do disposto no art. 8 - 1 da Lei da Greve, a definição dos "serviços minimos indispensaveis" cabe em primeira linha as proprias associações sindicais e aos trabalhadores em greve, são estes que, nos termos da lei, tem de "assegurar" esses serviços.
V- O incumprimento real por parte dos trabalhadores dos deveres inscritos no citado art. 8 constitui pressuposto imprescindivel para o licito exercicio do poder de requisição civil por parte do Governo, por isso, a existencia de greve instalada e condição sine qua non do exercicio licito desse poder.