I- A "armazenagem de produtos e generos alimenticios ou de aditivos anormais ou avariados, não susceptiveis de provocar perigo para a vida, a saude ou a integridade fisica", em qualquer dos estadios - preparação, fabricação, produção, etc... - em que possam ser consumidos como alimentos integra, no caso de o responsavel ter conhecimento do estado daqueles artigos, o crime consumado previsto e punivel pelo n. 1 e alinea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
II- A "publicação da sentença", imposta pelo n. 4 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 28/84, não consubstancia a aplicação de uma pena acessoria.