I- No recurso do Ac. da Secção que afastou do seu conhecimento o vício de desvio do poder por não ter sido invocado na petição, está vedado ao Pleno conhecer se o acto contenciosamente impugnado enferma daquele vício.
II- Não enferma de vício de usurpação de poder o acto que declarou de utilidade pública e expropriação do direito ao arrendamento, estando pendente em Tribunal uma acção Ordinária proposta pela expropriada para decisão do litígio existente entre esta e a beneficiária da expropriação àcerca da propriedade do estabelecimento de ensino de que faz parte aquele direito.
III- O art. 1 n. 1 do Código de Expropriação - Dec-Lei n. 845/76 de 11-12, ao referir como expropriáveis os bens imóveis - direitos a eles relativos engloba o direito de arrendamento que autonomamente pode ser objecto de expropriação.
IV- Não se verifica o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto quando não existe desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do acto e os factos reais.
V- Não se pode considerar de insuficiente a fundamentação de um acto quando um destinatário normal colocado na situação concreta do real destinatário se aperceba sem equívoco dos motivos por que assim foi decidido sem que se torne necessário para o efeito discriminar todas e cada uma das diligências efectuadas.