I- Os vicios do acto impugnado, integradores da causa de pedir, devem ser arguidos na petição do recurso.
II- Não e possivel conhecer de vicios somente arguidos na alegação final, desde que o recorrente, ao elaborar a petição, ja dispunha dos elementos necessarios para poder invoca-los.
III- O ambito do recurso e delimitado pelas conclusões da alegação final, não sendo de conhecer vicios arguidos na petição e depois abandonados naquela alegação.
IV- A presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos e extensiva aos seus pressupostos de facto, pelo que incumbe ao recorrente demonstrar a sua inexactidão.
V- O artigo 1 do Decreto-Lei 37575, de 8-10-49, limita-se a fornecer uma orientação sobre a localização dos terrenos destinados a construção de edificios escolares.