I- O actual Código de Processo Civil diferencia os conceitos de detenção e de prisão preventiva, atenta a sua finalidade, o período de duração e a qualidade processual dos seus sujeitos passivos.
II- A detenção é a privação da liberdade para, no prazo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório ou para assegurar a sua presença imediata perante o juiz em acto processual.
III- A prisão preventiva é levada a cabo em virtude de mandado judicial ou validada por despacho do juiz, pressupõe a constituição do arguido e é susceptível de perdurar até ao trânsito em julgado da decisão final.
IV- Em caso de ilegalidade do acto de detenção por essa ter tido lugar fora de flagrante delito por ordem da autoridade de polícia criminal sem ocorrerem os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Penal, o juiz, não obstante, pode manter a privação da liberdade do detido impondo-lhe a sujeição a prisão preventiva se estiver verificado o respectivo condicionalismo.
V- Existe flagrante delito por extensão ou presumido quando o agente é perseguido imediatamente a seguir a prática do crime ou encontrado com objectos ou sinais claramente demonstrativos de que acabou de o cometer ou de nele participar.
VI- Os indícios são suficientes quando, analisada a prova recolhida, devidamente valorada e conjugada com as regras da experiência comum, se puder concluir que a manterem-se em julgamento, a possibilidade de condenação é maior que a de absolvição.
VII- Requeridas diligências tendentes a demonstrar alteração dos pressupostos da prisão preventiva com vista à sua suspensão ou substituição por caução é de deferir a sua efectivação em ordem a futuro reexame de tais pressupostos.