I- E de natureza real o direito inerente a posse do arrendatario sobre o predio arrendado.
II- Ofendida que seja a sua posse, o arrendatario, alem do direito a restituição, tem o direito a ser indemnizado pelos prejuizos sofridos.
III- Numa acção em que o reconhecimento de que certa parcela de terreno foi abrangida pelo contrato de arrendamento foi incluido no pedido, a questão respectiva transcende a simples materia de facto, por se traduzir na definição do conteudo de uma relação juridica.
Assim, deve ter-se por não escrita a resposta a um quesito na qual se afirmou que a referida parcela de terreno foi excluida do arrendamento.
IV- Decidi por sentença transitada - proferida em acção anterior do arrendatario contra a senhoria - que a discutida parcela foi abrangida pelo dito contrato de arrendamento, o respectivo caso julgado impoe-se a terceiros alheios a relação juridica definida no mesmo contrato.