I- A caducidade prevista no n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, pode ser impedida se o transportador tiver reconhecido o direito da outra parte a indemnização dos prejuizos sofridos por esta.
II- Esse reconhecimento pode ser constituido pela promessa de indemnizar os danos que o transportador aceitou serem da sua inteira responsabilidade.
III- Embora o artigo 331 do Codigo Civil não faça qualquer distinção entre formas de reconhecimento, e de admitir que este deva revestir caracteristicas especiais, entre elas a de ter o mesmo efeito que teria a pratica do acto sujeito a caducidade.
IV- Deste modo, se o devedor, reconhecendo perante o credor a sua divida, afasta este de pedir o reconhecimento judicial da mesma, porque o acha escusado, a caducidade não opera, porque se entende que o devedor convenceu o credor da desnecessidade de recurso a acção judicial.
V- Se o devedor, depois desse reconhecimento, fugir ao pagamento, os efeitos da caducidade, supondo ter expirado o respectivo prazo, ja não operam, porque o reconhecimento a impediu nos termos do artigo 331, n. 2, do Codigo Civil.
VI- Alegado o facto de o transportador ter sempre prometido pagar os danos sofridos pela outra parte, em virtude de desvio ou deterioração da mercadoria transportada, e podendo aquele facto impedir os efeitos da caducidade do direito de pedir a indemnização, justifica-se que a acção prossiga quando esse facto depender de prova a produzir.