I- A Comissão de Reintegração de Servidores do Estado, criada pelo Decreto n. 304/74, de 6 de Julho, e um organismo sem personalidade juridica, cuja competencia se traduz simplesmente na instrução dos processos e na emissão de um parecer obrigatorio, destinado a habilitar o Ministro do departamento competente a proferir a decisão final.
II- Os funcionarios reintegrados, por despacho ministerial, ao abrigo do Decreto-Lei n. 173/74, de 26 de Abril, antes da criação da mencionada Comissão, so podem recorrer daquele despacho.
III- A Comissão, tendo a exclusiva competencia acima indicada, so pratica actos preparatorios, como tais irrecorriveis.
IV- E tambem irrecorrivel, por maioria de razão, o acto pelo qual a Comissão se declara incompetente para alterar a graduação de funcionario reintegrado antes da criação daquela Comissão, incluindo a designação do lugar do quadro atribuido.