Do Direito
Como se viu, o ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar (2ª E.R.), datado de 04.JUL.00 (que ordenou o embargo parcial de obra de construção civil e a reimplantação do prédio por forma a que a faixa de rodagem da Rua possuísse um perfil de 7,5 m de largura e o passeio confinante com o prédio possuísse uma largura de 2,2 m em toda a sua extensão, tudo conforme o projecto licenciado pela Câmara Municipal de Gondomar – 1º acto recorrido) e do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar (1ª E.R.), datado de 06.SET.00 (2º acto recorrido), que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente daquele despacho, e ainda (no que tange ao processo principal) interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar (2ª E.R.), datado de 11.DEZ.00 (3º acto recorrido), que ordenou a demolição das obras efectuadas pelo mesmo recorrente em desacordo com o projecto aprovado e licenciado pelo alvará de licença de construção, atinente ao aludido Lote de terreno.
A sentença recorrida considerou que aquele 3º acto havia revogado os 1º e 2º actos impugnados, o que tornou impossível a lide com referência ao recurso contencioso que constitui o Processo principal.
Considerou ainda a sentença que quanto ao 1º acto era extemporâneo o respectivo recurso.
Mais disse que aqueles referidos 1º e 2º actos se encontravam em relação de confirmatividade, concluindo assim que o 2º acto era como meramente confirmativo em relação ao 1º, pelo que por tal motivo era de rejeitar liminarmente o respectivo recirso.
Conhecendo do mérito da impugnação atinente àquele 3º acto, concluiu a sentença que o mesmo não padecia de nenhum dos vícios que lhe eram imputados, a saber: nulidade prevista na alínea c) do artº 133º do CPA, por alegada ininteligibilidade do seu objecto, vício de violação de lei, quer por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos quer por erro nos pressupostos de facto, e ainda vícios de forma, quer por falta de audiência prévia dos interessados quer por falta de fundamentação.
Como o recorrente não se insurge quanto ao decidido propósito daqueles dois primeiros actos, importará apenas atentar no que vem decidido a respeito daquele acto da 2ª E.R., datado de 11.DEZ.00 (3º acto recorrido), que, como se viu, ordenou a demolição das obras efectuadas pelo mesmo recorrente em desacordo com o projecto aprovado e licenciado pelo alvará de licença de construção, atinente ao aludido Lote de terreno, fundamentalmente por que o mesmo fora implantado de molde a ocupar parte do passeio.
No que tange ao mérito da sentença, do que vem alegado colhe-se que o essencial da alegação do recorrente radica na circunstância de jamais se haver conformado com as alterações que o lote nº 3.9 em causa veio a sofrer e donde terá resultado uma indevida implantação do seu prédio. Donde, embora sob o nomen juris de deficiência de fundamentação e ininteligibilidade do objecto do acto recorrido, continuar a entender que o seu prédio foi devidamente implantado no terreno, sem ter afrontado o que estava previsto para o local, maxime através do respectivo loteamento, e, inversamente o acto impugnado, em contrário do decidido, mostrar-se-ia inquinado, basicamente (e no plano substantivo) de erro quanto aos seus pressupostos. Isto é, a realidade que decorria do que se encontrava urbanisticamente previsto para o local era deficientemente representada naquele acto.
Disse-se, a tal respeito na sentença:
“Com relação ao invocado erro nos pressupostos, confrontados todos os elementos constantes do Processo instrutor, somos de considerar que os valores, em referência no auto de embargo, de que o acto impugnado se apropria, constituem resultante de medições derivadas da planta constante do processo de construção e têm em conta, em ordem a definir a área de implantação da obra a edificar, o enquadramento da mesma em confronto com as moradias e os arruamentos adjacentes, de onde se infere não ter a construção respeitado o alinhamento definido, em função das distâncias correspondentes às larguras quer da faixa de rodagem quer dos passeios a ela adjacentes.
(...)”.
Como se viu, o acto que ordenou a demolição fundou-se no despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares, da Câmara Municipal de Gondomar, datado de 04.JUL.00, que ordenara o embargo parcial da obra e a reimplantação do prédio em causa, por forma a que a faixa de rodagem da Rua ... possua um perfil de 7,5 m de largura e o passeio confinante com o prédio possua uma largura de 2,2m em toda a sua extensão.
Ora, em tal decisão administrativa, com referência a documentos do processo, como se regista em sede de M.ª de F.º da sentença (cf. ponto 3), é afirmado mostrar-se conforme ao projecto licenciado pela Câmara Municipal de Gondomar.
Cumpria assim ao recorrente demonstrar o erro da sentença quando decidiu de tal modo o que, como se verá de seguida, não logrou fazer.
Na verdade, em vez disso, começa por afirmar que, “de acordo com as plantas cotadas” (sem as referenciar), e em contrário do que consta no acto, outras são as medidas, quer da largura da faixa de rodagem, quer do passeio confinante com o prédio; por outro lado, afirma que, “não consta das peças remetidas pela CMG ao processo que suprimida a zona de estacionamento, anteriormente prevista, se mantenha a mesma distância entre o limite do prédio a construir e o limite do prédio fronteiriço...”; e muito menos é certo, continua a afirmar, que estejam demonstrados, justificadas ou fundamentadas aquelas medidas quer da largura da faixa de rodagem, quer do passeio. No entanto, não deixa o recorrente de reconhecer que “é certo que a 100 metros de distância, já num outro quarteirão, as medidas para a faixa de rodagem são de 7,5 m e para os passeios que ladeiam a Norte e a Sul são respectivamente de 2,2 m e 1,5 m”.
Ora, para além de não referenciar (ou exibir) os elementos do processo que denotassem quais eram as aludidas distâncias ou medidas, invoca informação de um técnico da câmara que menospreza, e que estaria em contradição com uma outra cujo conteúdo corresponde, quanto a tais aspectos, ao que veio a ser estatuído no acto impugnado.
Só que tal informação foi proferida em data anterior a esta última e, de todo o modo, continua a não demonstrar o possível desacerto de uma (concretamente a que é assumida pela Administração) relativamente à outra, tendo em vista o que decorria da licença de loteamento e da licença de construção.
Assim sendo, mostra-se intocado o que é afirmado nos autos pela Administração. Isto é, que tendo o loteamento em que se integra o prédio em causa sido objecto de diversas actualizações, “a última planta referente ao lote 3.9 existente...refere expressamente que a Rua ... tem a largura de 7,5 metros; o passeio do outro lado do prédio do requerente, tem a largura mínima de 1,5 metros, devendo o passeio junto ao prédio a construir ter uma largura de 2,20 metros.” (in respostas, a fls. 90 dos presentes autos e a fls. 39vº do recurso contencioso apenso).
Deste modo, não só o recorrente não logra demonstrar que o acto haja incorrido em qualquer erro sobre os seus pressupostos (de facto ou de direito), como também que o mesmo se mostre viciado quanto à sua fundamentação, concretamente mercê da apontada divergência (ou contradição) entre as duas referidas informações.
Muito menos pode falar-se fundadamente em ininteligibilidade, como se afirma na sentença recorrida (() Sede em que se afirmou:
“Pelo despacho recorrido, ou seja mediante despacho do Vereador do Pelouro da Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar, datado de 11.DEZ.00, foi ordenada a demolição das obras efectuadas pelo Rte. em desacordo com o projecto aprovado e licenciado pelo alvará de licença de construção e constantes de auto de embargo na Rua ..., Rio Tinto – Cfr. doc. de fls. 29 dos autos de Recurso contencioso apenso.
Assim, compulsada a documentação constante do Processo instrutor, maxime o projecto aprovado e licenciado pelo alvará de licença de construção e o auto de embargo parcial da obra em confronto com a edificação efectuada parece resultar com suficiente clareza qual o objecto da demolição ordenada pelo despacho impugnado.
Deste modo, configura-se como absolutamente inteligível o despacho recorrido.”), e como decorre do acto impugnado, o qual não deixa qualquer dúvida quanto ao seu conteúdo e estatuição, como ressalta do já enunciado.
A propósito da arguição de que fora violado o dever de audiência, disse-se na sentença que não ocorre tal vício de forma, pois que,
“tendo-se pronunciado o Recorrente ao longo da tramitação do respectivo procedimento administrativo, designadamente ao sugerir a invocada perícia ou, inclusivamente, ao interpor o recurso hierárquico, atrás referido, a circunstância de tais intervenções procedimentais não terem sido acolhidas pela entidade pública recorrida não consubstancia qualquer violação do princípio da audiência prévia.”
Continua no entanto o recorrente a afirmar que não foi cumprido tal dever.
O que é arguido a tal respeito nada tem a ver com pretensa violação do dever de audiência (( )Como é sabido, no domínio em causa o dever de audiência encontra-se especialmente previsto no artº 58º do RLOP, aprovado pelo Dec. Lei 445/91 alterado pelo DL 250/94, de 15OUT).), tanto mais que o recorrente reconhece e afirma expressamente que, “visando o cumprimento do disposto no artº 100º do Código de Procedimento Administrativo, o Sr Vereador ordenou a notificação do recorrente, pretendendo respeitar o princípio da audiência dos interessados”.
O que estava em causa, como também se afirma na sentença, foi o desatendimento da pretensão do recorrente em ser levada a efeito uma perícia, “ciente de que o recurso a peritos lhe dariam razão...com vista a saber-se se o prédio estava ou não bem implantado” (in alegações do recorrente, a fls. 233), asserção esta que resume o essencial da sua arguição.
Quid juris?
A resposta a tal questão decorre do que já se deixou enunciado.
Isto é, cumpriria ao recorrente demonstrar, tendo em vista os princípios que regem o procedimento administrativo (( ) A propósito, e entre outros, vejam-se os seguintes acórdãos deste STA: de 16/04/2002 (rec. 48030), de 16/04/2002 (rec. 46378), de 30/04/2002 rec. 44780-PLENO), de 19/06/2002 (rec. 41291) e de 03-12-2002 (rec. 47574).), nomeadamente do inquisitório e da direcção da instrução (cf. artºs 56º, 86º, 87º e 88º do CPA), que tal diligência era relevante para que, plena e justamente, a Administração pudesse representar o que fluía do respectivo processo que culminou no licenciamento [atinente ao loteamento, ou (e) obras], e bem assim que o Tribunal a quo incorrera em erro de julgamento por não haver anulado o acto que afinal sancionara um tal vicio de procedimento.
Ao cabo e ao resto, e isto vale para a globalidade da posição que o recorrente assume nos autos, consolidados na ordem jurídica os instrumentos urbanísticos convocáveis (concretamente, as licenças de loteamento e de construção), e não logrando o interessado demonstrar que a ordem de demolição em causa se mostre desconforme às definições ali constantes (quanto ao alinhamento do prédio, em função das distâncias correspondentes às larguras, quer da faixa de rodagem quer dos passeios), e que a Administração reafirma nos presentes autos, não pode fundadamente dizer-se que aquela ordem de demolição se mostre viciada, ou porque se impunha a realização de outra diligência instrutória (no caso, uma perícia sugerida pelo interessado à Administração, cuja realização nem sequer pediu ao Tribunal a quo), ou quanto aos seus pressupostos (de direito ou de facto), ou que o seu conteúdo não seja perceptível por um destinatário médio.