I- De acordo com o artigo 71 do Código Penal, o tribunal deve dar preferência à pena de multa, quando o crime é punível com prisão ou multa, o que deve fundamentar e sempre que tal pena se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime;
II- Cometendo o arguido dois crimes, um de dano previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal punível com prisão até dois anos ou multa até 90 dias e outro de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal, com prisão até dois anos ou multa até
180 dias, e mostrando-se que é delinquente primário e que está social e familiarmente integrado, é de optar, nos termos do citado artigo 71, pela pena de multa.