O Direito.
Segundo o artigo 412 n. 1 do Código de Processo Penal "A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
Daqui emerge que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo Recorrente da respectiva motivação (neste sentido é uniforme e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal - cfr., entre muitos o Acórdão do S.T.J. de 10 de Julho de 1996 in Processo n. 48675).
Tendo em vista as conclusões do recurso interposto pelo arguido D, podemos distinguir nelas duas partes.
A 1., reporta-se essencialmente ao crime pelo qual foi condenado.
A 2. relaciona-se com a expulsão do território português.
Em relação à primeira alega o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e, aqui, integra consoante refere -, o tribunal não ter investigado, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, tendo sido omitidas diligências de prova essenciais à descoberta da verdade - um tal G e o irmão do arguido nunca foram ouvidos, bem como a sua companheira e uma tal I - pelo que os factos declarados provados não permitem por insuficiência a aplicação do direito.
Em relação à segunda afirma que a declaração de expulsão não é automática e a decisão não fundamentou a necessidade de aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão.
Apreciando.
Em relação ao ponto 1.
Dispõe o artigo 433 do Código de Processo Penal que, sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.
Isto significa que o Supremo Tribunal de Justiça só se pode imiscuir na matéria de facto quando se verificarem os vícios a que se reportam as alíneas a), b) e c) do n. 2 daquele artigo 410, ou seja, quando se verifique: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. b) a contradição insanável da fundamentação. c) erro notório na apreciação da prova.
E ainda pode conhecer de nulidade que não deva considerar-se sanada (cfr. n. 3 do citado artigo 410).
Em relação àqueles vícios tem vindo a ser entendido que: a - estamos em presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos após o julgamento não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade o ilícito dado como provado. b - existe contradição insanável de fundamentação quando de acordo com um raciocínio lógico seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. c - erro notório é todo aquele que não escapa ao homem comum e consubstancia-se quando no contexto factual dado como provado e não provado existem factos que cotejados entre si, notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se.
Consoante jurisprudência obrigatória deste Supremo Tribunal é oficioso pelo tribunal de recurso o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal (cfr. acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 19 de Outubro de 1995 in processo n. 46580, DR IS-A Série de 28 de Dezembro de 1995).
Porém, o recorrente, no seu recurso, apenas invoca o 1. dos vícios, ou seja, a insuficiência dos factos para a aplicação do direito. E para tanto traz à colação a falta de investigação oficiosa do tribunal. Não tem, porém, razão como se passa a demonstrar.
O princípio da investigação oficiosa no processo penal é conferido ao tribunal pelos artigos 323 alínea a) e 340 n. 1 ambos do Código de Processo Penal. Tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa e criteriosa devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento ou a requerimento dos sujeitos processuais. E esse juízo de oportunidade, de necessidade de diligências de prova não vinculada, dada a indicação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto, não subsumível no artigo 410 n. 2 alíneas a), b) e c) e n. 3 do Código de Processo Penal e, portanto, insusceptível de ser indicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. E no caso "sub-judice" a prova que o recorrente diz ter sido olvidada não tem a natureza de prova vinculada ou tarifada que tivesse sido desprezada, ou não investigada pela instância.
Por outro lado, o princípio da não apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do Código de Processo Penal, esclarece que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente que "in casu" foi o colectivo de juízes que procedeu ao julgamento (Nota: temos vindo a seguir a orientação perfilhada no acórdão de 25 de Março de 1998 in processo n. 53/98, 3. Secção por nós relatado e que se encontra publicado no B.M.J. n. 475 páginas 502 e seguintes).
Forçoso é concluir que não podemos criticar a decisão da 1. instância por não ter inquirido as testemunhas que o Recorrente refere. E também é de afastar o vício arguido pelo recorrente - insuficiência da matéria de facto para aplicação do direito - alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - já que os factos assentes integram, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, o ilícito criminal pelo qual o arguido foi condenado e que se integra, como foi decidido, no artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Com efeito, segundo esta norma, comete o ilícito (crime de tráfico de estupefacientes) todo aquele que, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer outro título receber, proporcionar a outrém, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III...
E como é referido, na decisão sob censura, posição que se subscreve, "Apesar de ser comum a ideia de que o crime de tráfico de estupefacientes se consuma unicamente através da venda de tais produtos, tal não corresponde à realidade, pois não é elemento típico a intenção lucrativa, bastando a simples detenção, distribuição e trânsito". Aliás, neste sentido Acórdão do S.T.J. de 5 de Junho de 1991 in B.M.J. n. 408 página 162. Por outro lado, não é necessário o contacto físico com o estupefaciente como por exemplo no caso de compra e venda, actos jurídicos que não exigem necessariamente a presença do seu objecto no momento da transacção
(neste sentido Acórdão do S.T.J. de 8 de Março de 1990 in Col. J. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I, página 35).
Ora, dos factos resulta que o arguido/recorrente juntamente com um tal G encontraram-se com a arguida A e propuseram-lhe que efectuasse um novo transporte, o que a arguida aceitou.
E no dia 20 de Outubro de 1997 a arguida ida de Lisboa em voo da TAP chegou à Ilha Terceira cerca das 20 horas levando heroína com o peso total de 764,300 gramas, tendo o invólucro onde era embalada o peso de 89,500 gramas, estupefaciente que se destinava a ser entregue ao arguido D e que aguardava a A perto do Cemitério da Terra Chã, em Angra do Heroísmo e o arguido entregar-lhe-ia em resultado do serviço prestado a quantia de cento e cinquenta mil a duzentos mil escudos.
A heroína apreendida permitia a sua repartição por um grande número de doses individuais de cuja venda se obteria uma quantia não inferior a vinte milhões de escudos.
Os arguidos conhecedores das características da substância apreendida, actuaram de modo concertado o que fizeram de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas são punidas por lei.
Vê-se, pois, pelo que ficou exposto que os factos integram quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade o ilícito pelo qual o arguido foi condenado não se verificando o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do
Código de Processo Penal. Acresce que examinando a decisão na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, também não se detectam os outros vícios aludidos nas alíneas b) e c) daquela norma e que este Supremo, como supra se referiu, podia sindicar.
Não põe em crise o arguido a medida da pena. Porém, considerando que se trata de um crime de perigo comum, em que o bem protegido é a saúde pública e que a quantidade de heroína, que é droga dura, é bastante significativa e tenha elevado valor comercial e que, neste tipo de crimes, a Sociedade já interiorizou os seus malefícios requerendo sanção com certa severidade, e atentos os princípios de prevenção geral e especial, que enformam a medida da pena, a pena encontrada mostra-se justa e adequada ao grau de culpa do arguido.
Improcede nesta parte o recurso.
Em relação ao ponto 2 (expulsão do território português).
Como vimos o arguido D foi condenado pelo crime do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro na pena de dez anos de prisão. O artigo 34 do mesmo Diploma refere no seu n. 1 que, sem prejuízo do disposto no artigo 48, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o Tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a dez anos...".
Ora, de harmonia com a jurisprudência obrigatória, fixada pelo acórdão do plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1996 (publicado no Diário da República I Série - A de 27 de Novembro de 1996) - que embora se reporte ao artigo 34 n. 2 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro (diploma que antecedeu o Decreto-Lei 15/93 supra citado) - é inteiramente válido para a correspondente disposição do artigo 34 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 atrás referido - a imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista neste último preceito não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 15/93 devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação.
Também o Tribunal Constitucional em acórdão n. 181/97 processo n. 402/96 de 5 de Março se pronunciou no sentido de julgar inconstitucional a norma constante do artigo 34 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, quando aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa com eles residentes em território nacional por violação das disposições conjugadas dos artigos 33 n. 1 e 36 n. 6 da Constituição da República.
Do que se expôs, resulta que a aplicação do disposto naquele artigo 34 (pena acessória de expulsão), não é de aplicação automática, sendo uma faculdade dada ao Tribunal e depende de uma apreciação concreta efectuada devendo para o efeito ser ponderados e equacionados vários factores e, dentre eles, merecem realce a situação familiar do arguido e do seu agregado, a dependência deste em relação àquele e o maior ou menor enraizamento do arguido no País.
Isto posto vejamos o caso em apreço. O arguido recorrente é natural de Cabo Verde e encontra-se há cerca de nove anos nos Açores mantendo uma relação com uma companheira de quem tem dois filhos menores. Não tem antecedentes criminais. A família recebe subsídio de rendimento mínimo garantido.
Resulta, assim, que o arguido está enraizado em Portugal, há perto de nove anos, onde constituiu família, pelo que a sua expulsão do território nacional teria repercussões nefastas no seu agregado familiar, designadamente nos filhos.
Procede, pois, esta conclusão.
Face a todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso revogando-se a decisão na parte em que decretou a expulsão do arguido do País.
No mais mantém-se na integra, a decisão.
Custas a cargo do Recorrente fixando-se a taxa de justiça em oito UCS.
Fixam-se em 15000 escudos de honorários à Excelentíssima Defensora Oficiosa, nomeada em audiência, da arguida A a serem pagos pelos
Cofres; e 15.000 escudos de honorários à Excelentíssima Defensora Oficiosa nomeada, também em audiência ao arguido D a serem pagos por este adiantando-os, porém, os Cofres.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1999.
Mariano Pereira,
Flores Salpico,
Brito Câmara,
Martins Ramires.
Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo - Processo n.
89/98 - 1. Juízo - 1. Secção.