I- O artigo 59 do Código da Estrada não foi revogado pelo Decreto-Lei 400/82, uma vez que aquele diploma constitui lei geral que não revoga lei especial.
II- Com a punição do homicídio com culpa grave (artigo 59 do Código da Estrada) visa defender-se a sociedade contra a produção de resultados letais em razão de uma condução automóvel arriscada e propícia à produção de acidentes mortais. É a vida das pessoas e a segurança estradal que se quer proteger.
III- No crime praticado em estado de embriaguez (artigo 282 do Código Penal) o que se visa prevenir com a punição é a preservação de todos e cada um dos interesses e bens jurídicos que o inimputável naquelas condições põe em perigo e efectivamente lesa.
IV- Para haver consumpção é, pois, necessário que para a mesma situação factual anti-jurídica, concorram duas ou mais normas sancionadas, caso em que a consideração das relações entre os bens jurídicos que as normas concorrentes visam tutelar leva à exclusão daquela ou daquelas, que terá de ser aquela que menos eficazmente proteger esses mesmos bens ou interesses.
VI- É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos de homicídio involuntário cometido no exercício da condução, havendo culpa grave e exclusiva do condutor e desde que não concorram circunstâncias que o desaconselhem, há que impor-lhe a pena de prisão efectiva, não sendo aconselhável a suspensão da sua execução.