I- O art. 328º, nº 6 CPP ao determinar que perde eficácia a prova produzida, em caso de adiamento superior a 30 dias, consagra o principio da concentração processual ou da continuidade cuja aplicação adequada não pode deixar de ter em conta também os princípios da oralidade, da imediação e da verdade material fazendo com que a sua máxima expressão seja alcançada na fase da discussão da audiência de julgamento.
II- Assim sendo a deliberação do tribunal bem como a elaboração e leitura da sentença embora partes do julgamento não estão em primeira linha de defesa do principio da concentração e, portanto, abrangidas pela norma do nº 6 do art. 328º, sem deixarem, porém, de estar sujeitas a uma formulação mais ampla do principio.
III- A própria sistematização do Código de Processo Penal inculca esta ideia ao separar no livro VII ("Do Julgamento") o Título "Da Audiência" (o II) do Título "Da Sentença" (o III).
IV- Por isso, o nº 6 do art. 328º CPP não tem aplicação ao caso da leitura da sentença decorrer depois de ultrapassados 30 dias sobre o encerramento da fase de discussão da audiência.