I- Requerida na petição inicial a assistencia judiciaria, impõe-se apreciar primeiro este pedido do que julgar a acção, mesmo que esta deva terminar logo no saneador com a absolvição do reu da instancia.
II- Julgada a acção, com a absolvição do reu da instancia, ainda e util apreciar o pedido de assistencia judiciaria, formulado na petição inicial.
III- Ha contradição entre a causa de pedir e o pedido quando se articula que C sofreu prejuizos e se pede uma indemnização a pagar a A, ainda que este seja o representante legal daquele.
IV- O menor so pode estar em juizo por intermedio do seu representante, mas pode ser parte porque tem personalidade judiciaria.