Processo n.º 941/08. 7TBCBR. C1. S.1 (Revista Excepcional)
(Incidente)
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil
Na sequência da notificação do Acórdão que julgou inadmissível a revista excepcional vem o recorrente arguir a respectiva nulidade; pedir a sua aclaração; e arguir a nulidade do processo.
Quanto ao primeiro ponto, refere ter “no presente recurso”, arguido a nulidade do Acórdão da Relação de Coimbra, por não se ter pronunciado sobre as conclusões 9 a 15, pelo que a revista também tem esse fundamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil.
O pedido de aclaração consiste, nuclearmente, em pedir que “seja indicado o normativo que exige a junção da certidão do acórdão-fundamento, com trânsito em julgado”.
Finalmente, a nulidade consistiria na violação do n.º 2 do artigo 508.º do Código de Processo Civil, por não lhe ter sido feito convite para juntar “a tal decisão e caso assim não se entenda aperfeiçoar o seu recurso”.
A parte contrária não respondeu.
Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.
Da leitura atenta do requerimento em apreço resulta desde logo, e salvo o devido respeito, que o recorrente não compreendeu, perfeitamente, quais as competências deste Colectivo/Formação e o regime desta fase processual.
Não repugna – antes nos parece curial, até para melhor esclarecer qual o escopo do legislador do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e o recurso em que nos movemos.
Sabida é a dogmática da revista normal (ou típica) cuja admissibilidade depende, tão-somente, das regras do valor da causa e da sucumbência (salvo se se perfilar alguma das situações do n.º 2 do artigo 678.º da lei adjectiva, em que haverá “revista extraordinária”) se a lei não excepcionar o tipo de recurso-regra como, v.g., nos artigos 387-A e 1411.º, n.º 2.
Mas, ainda que a revista típica seja, em princípio, admissível, deixa de o ser na situação do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, isto é, quando ocorre a chamada “dupla conforme”, ou melhor, se a Relação manteve, unânime e irrestritamente (aqui, salvo diferente motivação) o julgado pela 1.ª instância.
Entra aqui, e se a parte vencida quiser impugnar o Acórdão em sede de revista (agora excepcional), o Colectivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A.
Este órgão (constituído por três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que não das Relações como parece crer o recorrente, atento o modo como os titula) tem como única competência aquilatar da verificação dos requisitos (“pressupostos”) da revista excepcional, elencados no n.º 1 daquele preceito.
Nada mais lhe cumpre apreciar.
Daí que, ou admite a revista e os autos irão à distribuição normal, cumprindo ao Colectivo a quem então couber, conhecer do mérito e outros incidentes suscitados.
Ou não admite essa revista atípica, alcançando-se o termo da lide.
E notando-se que sendo essa decisão “definitiva” (n.º 4 do artigo 721-A) ao Acórdão Colectivo/Formação só podem ser assacadas nulidades do artigo 668.º do Código de Processo Civil ou pedida a sua aclaração ou reforma.
Tudo o mais (“maxime” nulidades do processo ou pedidos de reforma do seu mérito) situa-se fora do âmbito da sua competência.
Tanto bastaria para, e desde já, arredar daqui a questão da nulidade imputada ao Acórdão da Relação e da nulidade – vício a afectar a cadeia teleológica – do processo, restando, apenas, o pedido de aclaração.
Porém, e mais uma vez, não nos repugna abordar todas as questões ainda, e também, para evitar que se repitam requerimentos do teor do que se aprecia.
O recorrente diz ser nulo o Acórdão deste Colectivo por ter omitido pronúncia.
Trata-se do vício de limite da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
A arguição deste vício só é feita perante o tribunal que o cometeu se a decisão não admitir recurso ordinário.
Havendo lugar a recurso, a nulidade pode ser fundamento do mesmo – n.º 4 do mesmo artigo 668.º.
Crê-se que a revista excepcional é um recurso ordinário, nos termos e para os efeitos daquele preceito.
Só que, como a sua admissão não é imediata, por estar sujeita a escrutínio prévio de um órgão especial do Tribunal “ad quem”, enxertando-se, para tal, uma fase incidental, o arguente tem duas opções: ou prescinde da faculdade de recorrer e argui a nulidade perante o juízo “a quo”; ou pede revista excepcional, arguindo a nulidade que só será conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça se o recurso for admitido pela “formação”.
O que este órgão não pode, por ter a competência limitada nos termos acima referidos, é conhecer de qualquer nulidade do artigo 668.º que não seja dos seus próprios acórdãos.
3Cooperação.
O recurso não foi admitido por este Colectivo ter entendido que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2, alínea c) do artigo 721-A do Código de Processo Civil, já que não juntou certidão, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão-fundamento.
Defende agora o recorrente que deveria ter sido convidado a juntar o documento considerado em falta e que, não o tendo sido, foi violado o n.º 2 do artigo 508.º do Código de Processo Civil, cometendo-se por isso, nulidade, nos termos do artigo 201.º, n.º 1.
Trata-se de uma visão completamente ao arrepio dos princípios e normas legais.
Antes do mais, dir-se-á que as normas da cooperação constantes do artigo 508.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil só são aplicáveis na fase de audiência preliminar e condensação, que não a outras fases do processo, estas sujeitas à regra geral do artigo 266.º.
E aqui – como ali – terão de conter-se nos limites da garantia de igual tratamento das partes, não podendo o Tribunal privilegiar uma delas, indicando-lhe o “caminho” para o sucesso da lide, tanto mais que, havendo patrocínio judiciário obrigatório, cumpre aos Ilustres Mandatários, como especialistas e técnicos do Direito, garantir aos seus mandantes um adequado, e rigoroso, tratamento da causa.
Aliás, e nesta linha, o relatório preambular do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, limitou-se a enfatizar “um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
O poder “interventor do juiz” destina-se a uma função disciplinadora do processo, tendo em vista uma justa composição do litigio, que não substituir-se às partes para sanar as suas fragilidades e deficiências, subvertendo a dialéctica processual, a imparcialidade, e a equidistância, constitucionalmente exigíveis aos Tribunais.
Julgou-se, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 – 08 A660 – nestes termos:
“Cumpria aos recorrentes fazer a prova da oposição de acórdãos e esta far-se-ia com a junção de certidão – ou documento de valor idêntico do(s) acórdão(s) fundamento. Documento contendo o texto integral e respectiva nota de trânsito em julgado.
A prova do pressuposto de admissão do recurso é feita pelo Recorrente e não é o Tribunal “ad quem” que tem de a suprir.
Diga-se, aliás, que não é suficiente a solução de, com laivos de “facilitismo” e menor zelo, buscar numa base de dados um sumário, imprimir o texto e remetê-lo a juízo.
Por um lado, a base de dados não certifica a autenticidade do texto, antes tendo o escopo de mera divulgação e referência, ponto de partida para pesquisa e estudo (veja-se, por exemplo, que o legislador exige para a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência a sua publicação no Diário da República – n.º 4 do artigo 732.º-B do Código de Processo Civil); de outra banda um simples sumário (então, de incerta autoria, não escrutinando pelo conclave julgador e, tantas vezes – como até acontece como acima se disse num dos acórdãos citados – sem correspondência precisa com o sentido da decisão) só pode bastar-se como mero apontamento ou chamada de atenção para desenvolvimento de certo descritor; finalmente só há oposição entre decisões transitadas e o trânsito em julgado não se presume – cf. v.g. os artigo 677.º, 668.º e 669.º do Código de Processo Civil). (…) Invocar o artigo 265.º (ou mesmo o artigo 266.º) do Código de Processo Civil, é despropositado pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes. Certo que ‘o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais”’ (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, 67). Mas tal implica que aqueles aleguem justificadamente sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, não possa ultrapassar.
Então surge o dever de auxílio.
Ora, os recorrentes não alegaram quaisquer escolhos para obtenção de certidões dos acórdãos que citam, nem essas surgem patentes. (Aqui, até aos reclamantes foi indiferente a primeira notificação – artigo 704.º do Código de Processo Civil – não diligenciando pela junção do sugerido), e o Relator, indo além do que estritamente se lhe impunha, teve o cuidado de verificar o texto integral de um dos acórdãos citados por sumário, detectando a desconformidade. Mais não podia fazer sob pena de, para além do dever de auxílio, ficar indiferente ao da imparcialidade.”
Nesta linha, também, e entre outros, julgaram os Acórdãos desta Formação, P.º n.º 287/08 – OTUNG.P1.S1-(onde se disse: “Daí que, e tal como já vinha sendo entendido no antigo recurso para o Tribunal Pleno (n.º 2 do artigo 676.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 1995) e, depois, para a revista ampliada (artigo n.º 732.º-A) se o recurso se funda em conflito jurisprudencial invocado pela recorrente este deve indicar um (e apenas um) aresto como fundamento, municionando o Supremo Tribunal com o seu texto integral e a nota de ter transitado em julgado.
Ora, o recorrente instruiu o recurso com cópias, a primeira certificada, de dois Acórdãos (da Relação do Porto, de 11 de Dezembro de 2008 e da Relação de Guimarães de 18 de Dezembro de 2006 – esta extraída da base de dados) não demonstrando tratarem-se de decisões finais, por transitadas em julgado.
E cita o sumário de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1997, ainda sem oferecer o seu texto integral, com nota de trânsito.
Em suma, fica-se sem saber, por um lado, qual dos arestos juntos (ou citados) o é a titulo de Acórdão-fundamento e se esse transitou em julgado.”); P.ºs n.ºs 998/08 – OTVPRT.P1; 1949/08 TBGMR.C1.S1; 1195/08. OTBRR.L1.S1, traduzindo jurisprudência uniforme.
Enfim, sendo o dever de cooperação intersubjectivo as partes também estão a ele vinculadas devendo arredar tentações de facilitismo na expectativa de o tribunal lhes resolver os “problemas” que não lhe suscitaram designadamente ao abrigo do n.º 4 do artigo 266.º do Código de Processo Civil.
E tanto assim é que a lei sanciona a falta grave de cooperação da parte nos artigos 456.º, n.º 2, c) e de outros intervenientes (v.g., artigos 519.º).
Insiste-se em que o Acórdão proferido nesta sede é definitivo (n.º 4 do artigo 721-A) apenas podendo ser objecto de reapreciação pela via prevista no n.º 2 do artigo 666.º da lei adjectiva.
E quando aí se refere o suprimento das nulidades têm-se em vista, apenas, os vícios de limite elencados no artigo 668.º do Código de Processo Civil, que não qualquer dos a que se referem nos artigos 193.º e seguintes.
Estas é que afectam a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo enquanto naquelas o que está em causa é um vício intrínseco – ou estrutural – do Acórdão.
Ora, só sobre o Acórdão por si proferido é que este Colectivo se pode pronunciar, nada mais lhe competindo.
Do exposto resulta que nunca se tomasse conhecimento da arguição de nulidade, que, aliás, e como se deixou dito, não ocorreu.
4Aclaração.
Poderíamos limitar-nos a afirmar que “in claris non fit interpretatio”.
Temos por seguro (e na linha do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2006 – 06 A2018, desta mesma Conferência) que “O incidente de aclaração pressupõe a ininteligibilidade da decisão aclaranda, não reportada ao conteúdo, ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso ‘quo tale’, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excesso gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Tratando-se de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já não recorrível, o pedido de aclaração é essencialmente dirigido ao segmento decisório, ficando o esclarecimento dos fundamentos limitado a situações de notória e ostensiva obscuridade ou ambiguidade impeditivas da parte conhecer, minimamente, as premissas do silogismo judiciário.”
A decisão aclaranda terá de ser incompreensível para a parte, no sentido de não ser, lógica e juridicamente a decorrente do raciocínio explanado.
O pedido de aclaração terá de ser dirigido não ao conteúdo, ou ao mérito da decisão, mas sim à sua forma, ou seja, à parte expositiva que se apresente obscura, equívoca ou, mesmo, eivada de lapsos de escrita.
Para merecer esclarecimento, terá de ser ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, levando o leitor a hesitar entre dois sentidos diferentes, ou até opostos, como resultado de uma redacção – exposição deficiente.
Assim não é, “in casu”, pois a linguagem utilizada é clara e compreensível não sendo questionável o raciocínio lógico discursivo.
O recorrente, bem compreendeu o segmento decisório e alcançou o teor do julgado nos precisos termos em que foi proferido, tanto mais que o que ressalta é o não se conformar com o julgado, dizendo até pretender ser informado da norma em que se baseou o decidido.
Ora a busca de informações, para além do exposto, não pode fundar o pedido de aclaração.