1Relatório
No 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em processo comum com intervenção de tribunal singular em que são arguidos B….., Lda, C…… e D….., devidamente identificados nos autos, foi proferido despacho que determinou que o demandante, o Instituto da Segurança Social, I.P., fosse notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento da peça em que o havia apresentado.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o demandante, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que o considere isento de custas ou, assim se não entendendo, que considere que a taxa de justiça é paga a final, em qualquer dos casos admitindo o pedido de indemnização civil que deduziu e ordenando o prosseguimento dos autos ou, pelo menos, que não rejeite ou desentranhe tal pedido e lhe permita efectuar o pagamento daquela taxa de justiça sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção, para o que formulou as seguintes conclusões:
A – O presente Recurso vem interposto da douta notificação de 5.09.2011 e do despacho notificado a 9.09.2011, a fls. 204, no processo à margem referenciado, o qual, nesse ofício notificou o ISS, IP para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento de tal peça processual, bem como entendeu, nesse despacho determinar a notificação do demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento de tal peça processual.
B – Não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douta notificação e Douto Despacho, quer no que refere à notificação do mesmo, para em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo pedido civil, quer no que se refere à advertência que, caso não o faça, será o pedido desentranhado, por força da aplicação do Art. 4º alínea m) do RCP.
C – Em 6.09.2010, o ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos o pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça inicial no presente processo.
D – Assim, o ISS, IP não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento de taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil, porquanto entende ser legítima e legal considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados da alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e, actualmente, na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) – doravante, RCP e Art. 97º n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (na redacção dada pela Lei n.º 4/2007, de 16.Jan.).
E – Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativo a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória.
F – Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.
G – À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abril.2009, sendo que, segundo averiguação sumária, os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009.
H - É legítimo considerar que a mesma isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - se verifica igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP.
I - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15º do RCP), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
J - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP: Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
K – Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público – Art. 1º do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.
L – Não há que fazer qualquer distinção entre entidades públicas e institutos públicos, tratam-se de conceitos sinónimos.
M - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).
N - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
O - Ao ISS, IP, Assistente, foi atribuída pela lei uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger – entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública.
P - E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).
Q – Ora, o ISS, IP, Assistente e Demandante ao pretender a condenação dos Arguidos no pagamento das cotizações deduzidas nos vencimentos dos trabalhadores e não entregues está a tentar garantir pela via judicial os direitos fundamentais dos cidadãos, protegendo os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, cuja garantia compete ao Estado e a realiza através do ISS, IP, direitos estes constitucionalmente consagrados no Art. 63º da Constituição da República Portuguesa. (neste sentido, cfr. Ac. TRP de 10.11.2010, proc. n.º 793/09.0TASTS-A.P1).
R - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º1 do Art. 4º RCP – que se presume que não se negue nos presentes autos - também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP.
S - Deixando a aplicação da alínea m) do n.º 1 do Art. 4º RCP – valor inferior a 20 UC´s para os casos apelidados de bagatelas penais.
T - Igualmente a tal não obsta, nem é incoerente, o facto de o ISS, IP, enquanto Assistente, pague taxa de justiça devida por essa constituição, porque aí rege expressa e especialmente o Art. 8º n.º1 do RCP.
SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
A – Mesmo que, por mera hipótese, não se entenda que o ISS, IP está isento do pagamento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte), no presente recurso, para além da 1ª questão suscitada, levanta-se outra que contende com a oportunidade do pagamento de taxa de justiça.
B – Entende-se que, mesmo admitindo que o ISS, IP não está isento do pagamento de custas, igualmente entende-se que, o ISS, IP não terá que fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido cível.
C – Ora, uma questão é a da isenção da taxa de justiça (a qual deverá constar já da sentença ou acórdão respectivo), a outra é a do momento do seu pagamento, sendo ambas pertinentes e que importam pronúncia / decisão sobre o objecto do presente recurso e não relegar essa pronúncia / decisão para um momento posterior (sentença ou acórdão), em que se suscitará de novo a mesma questão com mesmo entendimento do presente recurso.
D – Não se aplicando o Art. 15º do RCP, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal.
E – Efectivamente, encontra-se consagrado no Art. 8º do RCP o regime de pagamento das taxas de justiça em processo penal.
F – O qual, se aplica ao presente caso, designadamente, o Art. 8º n.º 5 do RCP, o qual dispõe que a taxa de justiça é paga a final.
G – O disposto no Art. 14º n.º 1 do RCP não se aplica ao Demandante Cível que, em processo penal, deduz pedido civil (por um lado, porque o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do Demandante e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no Art. 71º do CPP, na medida em que, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível (que tem de ser fundado na prática de crime – Arts. 129º do CP e 71º do CPP e depende da existência de uma acção penal em que é deduzida uma acusação, onde se imputa a prática de um crime ao arguido) não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível.
H – O Art. 523º do CPP (que não sofreu alterações apesar da entrada em vigor do RCP) refere-se à responsabilidade por custas (remetendo para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas, não remetendo para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, como sucede, por exemplo, com o disposto no Art. 467º n.º 3 do CPC, relativamente à petição inicial).
I – No preâmbulo do RCP diz-se que, “as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento das custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a titulo subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais respectivamente.”, assim como o Art. 13º n.º 1 do RCP refere a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais (…).
J – Quando se diz que uma norma é aplicada subsidiariamente pressupõe-se que existe uma lacuna, uma omissão de regulamentação (e não uma deliberada opção do sistema normativo existente), o que, salvo o devido respeito não é o caso, face ao disposto no Art. 8º n.º 5 do RCP.
K – O Art. 8º do RCP contém regras especiais aplicáveis em processo penal e contra-ordenacional, indicando (para além do previsto no seu n.º 4) taxativamente dois casos (n.º 1 e 2) em que há lugar à auto-liquidação de taxa de justiça em processo penal (tratam-se de duas situações que estão relacionados com outro sujeito processual – que é o assistente – e com a actividade por ele desenvolvida apenas quando requer a sua constituição enquanto tal e quando requer a abertura de instrução).
L – Ora, não estando prevista nos n.º 1, 2 e 4 do Art. 8º do RCP qualquer autoliquidação de taxa de justiça pela interposição do recurso, seja pelo Assistente / Demandante, seja pelo Arguido / Demandado, caímos, não na aplicação subsidiária, mas no estatuído no n.º 5 do Art. 8º do RCP, segundo o qual, a taxa de justiça é paga a final.
M – Saliente-se ainda que, os casos em que se exige o prévio pagamento de taxa de justiça para a prática de actos devem estar claramente regulamentados, não podendo ser deduzidos “a contrario” pelo intérprete a partir de outras normas que se referem, por exemplo, à dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça (Art. 15º do RCP).
N – Mesmo considerando o estabelecido no Art. 13º, n.º 1, do RCP, não significa que a prática de tais actos processuais (interposição de recurso, pedido cível, sua contestação em processo penal) tenha que ser acompanhada de auto-liquidação de taxa de justiça (o disposto no Art. 8º do mesmo Regulamento é uma norma especial para o processo penal que, nesse aspecto, prevalece sobre o referido Art. 13º).
O – Assim, não haverá lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do pedido cível devendo a mesma, que se integra no conceito de custas e encargos, ser paga (caso se entenda que o ISS, IP não está isento – igualmente objecto do presente recurso) ser paga a final (Neste sentido, seguimos de perto, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6.04.2011, proc. n.º4515/09.7TAMTS-B.P1 e 1838/09.9TAVLG-A.P1).
AINDA SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
A – Mesmo que, por mera hipótese, não se entenda que o ISS, IP está isento do pagamento de custas, nem que a mesma deverá ser paga a final, não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douto Despacho, no que refere à não admissão e desentranhamento do pedido de indemnização civil por não pagamento de taxa de justiça, sem qualquer possibilidade de, efectuar esse pagamento, sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção.
B – Pois que, tendo o ISS, IP invocado, ab initio, a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e, actualmente, na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) – doravante, RCP e Art. 97º n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (na redacção dada pela Lei n.º 4/2007, de 16.Jan.) e, proferido despacho pelo Tribunal a quo a considerar que, com a apresentação do pedido cível pelo ISS, IP deveria ter liquidado e junto com esse pedido a respectiva taxa de justiça, por lhe ser aplicável o RCP, salvo o devido respeito por opinião contrária, sem querer tecer comentários à tramitação por este seguida, sempre terá de entender-se que, até ser proferida decisão, objecto do presente recurso, desfavorável (o que por mera hipóteses académica se concebe) não poderá ser o pedido cível ser rejeitado ou desentranhado, nem apesar o efeito devolutivo do presente recurso, poderão os autos prosseguir sem que haja decisão em conformidade, proferida pelas Instâncias Superiores, sob pena de se fazer tábua rasa de toda a segurança jurídica e recorribilidade dos despachos, sentenças ou acórdãos e que se defende em prol de se evitar a prática de actos inúteis, duplicação de julgamentos e sentenças, duplicação de diligências, presenças e pronuncias de todos os intervenientes processuais, etc…
C – Assim, entende-se que, até que seja proferida decisão pelas Instâncias Superiores, às quais vai dirigido o presente recurso, não deverá ser rejeitado ou desentranhado o pedido cível, nem ser sonegada a possibilidade de, caso a decisão, objecto do presente recurso, seja desfavorável (o que por mera hipótese académica se concebe), o ISS, IP possa efectuar o pagamento dessa taxa de justiça, sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção, o que se defende e quer ver igualmente apreciado.
D – Face ao exposto, o douto despacho recorrido violou as disposições previstas alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º e alínea d) do n.º 1 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e Art. 4º n.º 1 alínea g), m) e 13º, 14º e 15º do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), Art. 1º e 3º, n.º 2 al. x) do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b), Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan. (Lei da Bases da Segurança Social), Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
O MºPº não apresentou resposta.
O recurso foi admitido, e o despacho recorrido sustentado tabelarmente.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, defendendo o entendimento de que o o recorrente não está isento do pagamento de custas mas, tendo em conta as alterações introduzidas ao R.C.P. pela Lei nº 7/2012 de 13/2, que apesar de nessa altura ainda não se encontrarem em vigor entende deverem ser levadas em conta como elemento interpretativo, considera, agora, que assiste razão ao recorrente na parte em que pretende que o pedido de indemnização civil deduzido seja admitido sem prévio pagamento da taxa de justiça.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.