I- A falta de inquirição de testemunhas de defesa, sem qualquer despacho que a suporte, gera nulidade insuprivel do processo disciplinar - art. 42 n. 1 do Est.
Disciplinar -, constituindo omissão de formalidade essencial.
II- Bem assim, a realização de diligencias intrutorias posteriores a acusação e não notificadas ao arguido.