I- O DL 139/76 de 19/2 contemplava a possibilidade de uma reabilitação parcial ou limitada, cuja gradação e data relevante ou "dies a quo" a lei desde logo deixou ao livre alvedrio da entidade apreciadora - o Conselho da Revolução ou seu membro delegado - conf. art. 5 n. 1 respectivo - devendo entender-se, em caso de omissão de uma data específica e concreta, que tais efeitos se produziriam a partir da data da resolução ou despacho - conf. n. 2 do mesmo preceito.
II- No apuramento da intenção manifestada pelo órgão administrativo, no caso de essa intenção não ter sido por ele aclarada - actividade puramente factual cuja sindicância escapa aos poderes de cognição do TP "ex-vi" do art. 21 n. 3 do ETAF 84 - sempre deveria atender-se não só à expressão literal do acto, como ainda, e sobretudo à natureza ou tipo legal do mesmo pela presunção de que através dele se teriam pretendido obter "os resultados normalmente consequentes de um acto de tal espécie", face ao quadro normativo que, em concreto, se deparava à entidade prolatora.
III- Não se mostra violado o princípio constitucional da igualdade consagrado no art.13 da CRP pela simples circunstância de, noutras situações, a entidade apreciadora dos recursos de saneamento e reclassificação haver, originariamente ou em sede aclarativa, acabado por conceder a reabilitação com eficácia "ex-tunc" a funcionários antes demitidos
"ope legis" por força das disposições do DL 123/75 de
11/3, ou mesmo do DL 277/74 de 25/6 - diferenciações legitimadas por uma distinção objectiva de situações tendo em vista a prossecução de fins legais.
IV- E também só seria de considerar como violado o princípio da imparcialidade da actuação administrativa contemplado no art. 266 n. 2 da CRP se se demonstrasse:
- por um lado, que a entidade recorrida não houvesse agido com os necessários isenção e distanciamento na determinação da prevalência do interesse público e houvesse assim sacrificado, desnecessária e desproporcionadamente, os interesses do recorrente.
- por outro lado, que houvesse adoptado qualquer tratamento discriminatório negativo relativamente à pessoa do recorrente ou um qualquer critério não uniforme na prossecução do interesse público.
V- O texto da lei - DL 139/76 de 19/2 - conferia à entidade decisora dos pedidos de reabilitação uma amplíssima margem de livre apreciação com base em critérios de oportunidade ou conveniência, referenciados estes, por seu turno a padrões normativos com alto grau de indeterminação e em que os critérios de decisão assumiam cariz eminentemente político, situações típicas do exercício de um poder discricionário.
VI- Sendo o despacho que concedeu a "reabilitação parcial" de um agente de 2 classe da extinta PIDE/DGS datado de 2-10-87 - muito embora esse despacho só haja especificado que apenas a partir de tal data a reabilitação produziria efeitos para fins remuneratórios, deve entender-se, à mingua de uma manifestação expressa inequivoca em sentido diverso, que só também a partir dessa data produziria efeitos relativamente a antiguidade, aposentação e diuturnidades (eficácia "ex-nunc") e não também a partir da data da demissão "ope legis" operada em 25-6-74 (eficácia "ex-tunc").