I- Um acto administrativo é susceptível de recurso contencioso se for lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.
II- A redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo 268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas (salvo nos casos em que o percurso imposto suprima ou restrinja na prática, em medida intolerável, o direito dos cidadãos ao recurso contencioso).
III- A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo
268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
IV- O Presidente do Conselho Directivo de uma Escola Preparatória não tem competência para decidir sobre a integração dos professores nos escalões remuneratórios da carreira docente, pelo que acto seu sobre esta matéria é lesivo e carece de definitividade vertical e a sua impugnação tem de começar por recurso hierárquico necessário.
V- A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado.