I- Para a prova dos motivos determinantes do acto recorrido, o tribunal pode atender ao exame do contexto do acto, aos seus fundamentos, aos elementos do processo que antecederam ou seguiram o acto, as instruções gerais ou especiais dadas aos subalternos, a propria resposta da autoridade recorrida ao recurso contencioso e as circunstancias de facto reveladas pelo conjunto do processo.
II- O poder de convocar oficiais do quadro de complemento, conferido pelo n. 2 do artigo 47 da Lei do Serviço Militar, revestindo, ate a regulamentação estabelecida pelo despacho n. 732, de 31 de Agosto de 1970, do Ministro da Defesa Nacional, caracter discricionario, tinha como fim legal satisfazer, pela forma mais conveniente e adequada, as exigencias de enquadramento das unidades militares em serviço no ultramar.
III- Verifica-se desvio de poder se a nomeação de um oficial para imediata comissão no ultramar, ao abrigo da citada disposição, foi principalmente determinada não pela necessidade de satisfazer, pela forma mais conveniente e adequada, as referidas exigencias mas pelo desejo de reagir contra esse oficial, pelo facto de haver requerido o seu abate ao efectivo da Academia Militar e de corrigir o regime legal permissivo de tal abate, pelos inconvenientes e prejuizos que se considerou determinar para os interesses do Estado.