I- A alegação feita pelos Réus de que nos últimos 3 anos, deixaram de utilizar o arrendado com frequência, por causa da colocação do Réu marido em unidades ou serviços militares, situadas fora de Lisboa, é suficiente para integrar a excepção da alínea b), do n. 2, do art. 1093, do CC.
II- A colocação do Réu, em comissão de serviço militar no Porto com duração máxima normal de seis anos, integra a previsão da segunda parte daquela alínea b), do n. 2, do art. 1093, do CC.
III- Tratando-se de matéria de facto indiferente para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não havia motivo, nos termos do art. 511, n. 1, do CPC, para elaborar quesitos sobre ela, pelo que não existe fundamento para o uso da faculdade do art. 712, n. 2, do mesmo Código, isto é, anular o julgamento e ordenar a sua repetição com formulação de novos quesitos.